Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0001241-68.2008.4.02.5001/ES
APELANTE: ALEXANDRE NUNES THEODORO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (OAB ES009995)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)
ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017)
APELANTE: ANTARIO ALEXANDRE THEODORO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (OAB ES009995)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)
ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017)
APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA (AUTOR)
APELANTE: WALDETH NUNES THEODORO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (OAB ES009995)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)
ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE NUNES THEODORO e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. RELATÓRIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 150 §4º E ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 03/2000 a 12/2000, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal no que tange à existência de vínculo trabalhista; e julgou parcialmente procedente os demais, desconstituindo um débito de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados a cooperativas e afastando a exigibilidade da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal para análise das contribuições previdenciárias; (ii) saber se houve irregularidade na declaração de decadência parcial do débito; (iii) saber se há existência de grupo econômico configurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese a competência da Justiça Trabalhista para confirmar a existência de vínculo trabalhista, o Relatório Fiscal que trouxe as informações sobre o vínculo goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a parte apelante apresentado qualquer prova capaz de elidir tal presunção, ou mesmo, requereu alguma produção de prova nesse sentido.
4. Portanto, reconhecida a existência dos vínculos trabalhistas mencionados no Relatório Fiscal.
5. Sendo caso de tributo com lançamento por homologação, tendo ocorrido pagamento a menor, deve ser aplicado o art. 150, §4º do CTN que prevê o termo inicial do prazo prescricional quinquenal como a ocorrência do fato gerador. No caso, a notificação do contribuinte.
6. A notificação do contribuinte se deu em 10/2006, pelo que restou confirmada a decadência dos débitos anteriores a 10/2001, devendo ser acolhido este pleito.
7. Ausência de irregularidade na cobrança das demais contribuições elencadas no Relatório Fiscal.
8. Existência de grupo econômico constatada e confirmada através do relatório fiscal.
9. Sentença que merece reforma apenas no que tange ao período abarcado pela decadência, devendo ser excluídos os débitos até 10/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 9º, caput, do Decreto n.º 70.235/1972; 2º, caput, e 50, incisos I e II E § 1º, DA Lei n.º 9.784/1991.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou a "Ausência de irregularidade na cobrança das demais contribuições elencadas no Relatório Fiscal", bem como a "Existência de grupo econômico constatada e confirmada através do relatório fiscal". Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.