Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035185-19.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E MOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DAS PARTES. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) e OUTROS INDICES DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. pEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO A OUTRAS DEMANDAS CONEXAS. omissão na sentença. cabimento da análise do pedido - não acolhimento da pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora a recolher IRPJ e CSLL sobre valores relativos à correção monetária e juros (inclusive Taxa Selic), recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por meio de restituição judicial ou compensação administrativa, reconhecendo também o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste: a) na aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 962, que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic nas hipóteses de repetição de indébito tributário; b) a aplicação da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração do RE 1.063.187/SC; c) a possibilidade de extensão da tese a outros índices de correção monetária utilizados por Estados e Municípios; d) a interpretação do pedido da inicial quanto à abrangência da sentença declaratória a outras ações conexas; e) o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Remessa Necessária e Apelação da União. O STF, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, com modulação dos efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021.
4. O entendimento deve ser estendido a outros índices de correção monetária utilizados por Estados e Municípios, por se tratar de verbas de natureza indenizatória (dano emergente), não sujeitas à tributação pelo IRPJ ou pela CSLL.
5. A sentença não reconheceu a não incidência da Taxa Selic sobre levantamento de depósitos judiciais, como alegado pela União. A decisão nos embargos de declaração apenas sanou omissão quanto à aplicação da tese a outros índices oficiais de correção monetária.
6. Apelação da parte autora. A parte autora sustenta que a sentença recorrida restringiu indevidamente os efeitos da declaração judicial de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à variação positiva (correção monetária e juros legalmente fixados) e/ou Taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, via restituição judicial ou compensação administrativa, às ações expressamente mencionadas na petição inicial, desconsiderando o uso do termo “inclusive”, o qual evidenciaria a intenção de abranger também outras demandas conexas, já propostas ou que venham a ser propostas. A sentença, contudo, omitiu-se quanto a esse ponto, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
7. Cabimento do enfrentamento da questão omissa. Não merece acolhimento a pretensão de extensão do provimento jurisdicional a todas as demandas que versem sobre idêntica controvérsia. Ainda que se trate de ação de natureza declaratória, não se pode conferir ao título judicial eficácia ilimitada, capaz produzir efeitos automáticos e genéricos sobre quaisquer outras ações, sem o exame individualizado dos respectivos fundamentos e da situação fática de cada processo. A sentença judicial não se presta a funcionar como um “cheque em branco”, apto a tutelar, de forma indistinta e sem verificação da situação concreta, a ocorrência de ofensa à legislação ou algum julgado vinculante, seja na esfera individual (entre partes) ou coletiva (erga omnes).
8. Suprida a omissão da sentença quanto ao pedido de extensão dos efeitos da declaração a todas as demandas que versem sobre idêntica controvérsia, rejeita-se, contudo, a pretensão recursal no mérito, devendo ser mantida a limitação da eficácia do julgado aos processos expressamente indicados na petição inicial.
9. No que se refere aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida com expectativa de proveito econômico a ser apurado futuramente, aplica-se o art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que a fixação do percentual definitivo deve ser realizada na fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida, exclusivamente para suprir a omissão verificada na sentença. Rejeita-se o pedido formulado, mantendo-se a limitação dos efeitos do julgado aos processos expressamente mencionados na petição inicial.
Teses de julgamento: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos em razão da repetição de indébito tributário, a título de juros de mora e correção monetária (Taxa Selic), inclusive quando atualizados por índices diversos utilizados por Estados e Municípios, seja na esfera judicial ou administrativa, tendo em vista sua natureza indenizatória (dano emergente). Deve-se observar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 962, com eficácia ex nunc a partir de 30/09/2021."
"Não se acolhe o pedido de extensão do provimento jurisdicional a todas as demandas sobre a mesma controvérsia. Ainda que se trate de ação declaratória, o título judicial não pode ter eficácia ilimitada, com efeitos automáticos e genéricos, sem a análise individual dos fundamentos e da situação fática de cada caso. O título judicial não se presta a operar como um “cheque em branco” para tutelar, de forma indistinta e sem análise do caso concreto, eventuais violações legais ou precedentes vinculantes, seja na esfera individual ou coletiva."
"Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962); STF, RE 1.063.187/SC, ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 02/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação da União e à apelação da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.