Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082569-32.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO VIDA SAUDAVEL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%. TEMA 217/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS tipicamente hospitalares. preenchimentos dos requisitos. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei n.º 9.249/1995, bem como de repetição dos valores pagos indevidamente a maior desde 2019.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a concessão do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando o atendimento aos seguintes requisitos: (i) organização sob a forma empresária; (ii) obediência às normas da ANVISA, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 15, III, "a" da Lei nº 9.249/199.
Razões de decidir
3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
4. No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
5. No caso, a parte autora está organizada sob a forma empresária desde 17/11/2017 e é prestadora das seguintes atividades: "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" (principal) e "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; Serviços de vacinação e imunização humana; Laboratórios clínicos; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética" (secundárias), conforme CNPJ e contrato social registrado na JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a autora juntou Alvarás de Licença para Estabelecimento emitidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro, referentes aos anos de 2019 a 2022.
Conclusão
6. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento do direito do autor de apurar a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido, no percentual de 8% (oito por cento) e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12% (doze por cento), nos serviços tipicamente hospitalares prestados, excluindo-se consultas e pareceres, bem como de repetição do indébito, referente à diferença a ser apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Inversão do ônus sucumbencial com a condenação da União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação.
Dispositivo
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.