Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003472-23.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: INDUSTRIAS GRANFINO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238)
ADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ024397)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que exerceu o juízo de retratação para dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal para reformar em parte a r. sentença, reconhecendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à extensão da ratio decidendi do Tema 962 do STF aos depósitos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Segundo a jurisprudência pacífica do C. STJ, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão", que não é o caso.
5. No voto, restou claro que "embora, a meu ver, não exista óbice à aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no Tema 962 ao levantamento dos depósitos judiciais - para preservar o valor da moeda, porquanto tal levantamento não representa acréscimo patrimonial-, curvo-me ao entendimento firmado por esta E. 4ª Turma Especializada, que permanece aplicando a tese firmada no Tema 504 do E. STJ, já que a questão definida no Tema 962 não abarca a incidência da taxa SELIC sobre depósitos judiciais, cuja competência para decisão é do E. STJ por não envolver questão constitucional, conforme entendimento da Ministra Rosa Weber.".
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. Prequestionamento dos artigos 153, III, e 195, I, “c” da CF/88. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; Tema 504/STJ; Tema 962/STF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.