Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026576-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. HIPÓTESES NÃO TAXATIVAS. INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO DE TODOS OS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se há omissão face às alegações de: (i) inexistência de precedente vinculante sobre a taxatividade ou não da lista contida no art. 19, caput da Lei nº 10.522/2002; (ii) não enquadramento do caso nas hipóteses do referido artigo; (iii) aplicação do art. 90, § 4º do CPC; (iv) violação ao pacto federativo (art. 1º, caput, da CRFB/1988), ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988) e aos dispositivos que fundamentaram a pretensão recursal.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese específica firmada por esta E. Turma no acórdão ora questionado foi no sentido de que “não é taxativa a lista contida no art. 19, caput, da Lei nº 10.522/2002, para as hipóteses em que a União será dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, bastando tenha reconhecido juridicamente o pedido apresentado pela parte contrária sem apresentar resistência à pretensão deduzida”;
4. Tal conclusão, por consequência lógica, afasta as teses de omissão levantadas a respeito da inexistência de precedente vinculante sobre a matéria, já que embasada na jurisprudência constante do julgamento, bem como de não enquadramento nas hipóteses do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002, justamente por reconhecer a ausência de taxatividade da lista. O mesmo se diga quando à tese de incidência do art. 90, § 4º do CPC, porquanto perfeitamente aplicável ao caso a legislação específica em questão.
5. Quanto às demais alegações, percebe-se que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação para chegar a conclusão adotada.
6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”.
8. Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 10.522/2002, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.