Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000835-67.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
APELANTE: POSTO DE ABASTECIMENTO DE GASOLINA REAL ENGENHO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ação pelo procedimento comum. recurso de APELAÇÃO. anulação de decisão proferida nos autos de processo administrativo fiscal. omissão de receitas. saldo devedor em caixa. irpj. recurso de apelação PROVIDO.
1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM na qual a parte autora, ora recorrente pleiteia: anular a decisão proferida no processo administrativo fiscal de nº 15374.000.063/01-84, que concluiu ser a autora devedora de Imposto de Renda e conexos, pela existência do que se denominou de “saldo credor de caixa”, no encerramento do ano-base de 1997, no valor de R$79.106,35 (EV. 54-OUT5, páginas 02/08 e-Proc SJRJ). A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido INICIAL, e determinou a extinção do processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: à nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 15374.000.063/01-84 relativo à autuação fiscal de IRPJ e tributos conexos.
3. Não merece acolhida a tese de prescrição intercorrente, em se tratando de processo administrativo fiscal, consoante entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº1.113.959/RJ, de que não se aplica o instituto da "prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica".
4. A parte autora efetivamente demonstrou que o ingresso do valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), no mês de janeiro de 1997 diz respeito a contrato de mútuo celebrado entre ela e a Petrobras Distribuidora S/A (contrato-EV. 55-OUT6, páginas 06/09 e-Proc SJRJ; recibo-EV. 55-OUT6, página 10 e-Proc SJRJ; cópia do cheque nominativo à empresa autora- EV. 55-OUT6, página 11 e-Proc SJRJ), depositado em conta corrente no Unibanco, em 26/12/1996 - agência 00268, conta corrente 203853-0 (EV. 55-OUT6, página 12; EV. 110-OUT29, página 01 e-Proc SJRJ) e transferido para aplicação de investimento, na mesma agência e conta corrente, sigla “PROV APL CMR”, em 26/12/1996, debitado o valor de R$ 222.421,03 = 03 R$ 187 + R$ 128 + R$ 2.511,95 – R$ 225 – R$ 50 – R$ 20 – R$ 35 – R$ 25 – R$ 24.924,82 – R$ 100 (EV. 55-OUT6, página 12 e-Proc SJRJ; EV. 110-OUT29, página 01 e-Proc SJRJ –), não implicando em “omissão de receita” nem em “saldo disponível de caixa”. Logo, demonstrada a inexistência de rendimentos, mas apenas operação de transferência patrimonial para fins de investimento do montante recebido em decorrência do contrato de mútuo, não há que se falar em fato gerador do IRPJ (art. 43, II e II do CTN), tampouco, por via reflexa, de PIS, COFINS e CSLL, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão proferida nos autos do referido processo administrativo e consequentemente do lançamento fiscal subsequente.
5. Não subsiste a presunção iuris tantum de legitimidade do ato administrativo fiscal em voga que equivocadamente afirmou a omissão de receitas em razão de suposto “saldo devedor de caixa”, cabendo a desconstituição do ato administrativo. da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas documentais constantes nos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar a ilegitimidade do ato administrativo fiscal cuja nulidade almeja obter por meio deste feito.
6. Em vista do provimento do Recurso de Apelação da parte atora a UNIÃO FEDERAL/FZENDA NACIONAL deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em vista da iliquidez do crédito, devem ser fixados nas alíquotas mínimas previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC de 2015, com base no proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença.
7. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas produzidas nos autos, deve provido o Recurso de Apelação para que seja julgado procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 15374.000.063/01-84 e a obrigação de a parte apelada restituir à apelante as despesas relativas às custas processuais.
8. Recurso de Apelação a que se dá provimento.
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Dispositivo relevante citado: art. 43, II e II do CTN; art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC de 2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.113.959/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 11/03/2010; TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0108362-16.2014.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 17/08/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/08/2017; TRF-2 - AG: 01083621620144020000 RJ 0108362-16.2014.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 17/08/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; STJ - AgInt no AREsp: 851126 RJ 2016/0019149-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, cujo acórdão é lavrado pela Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, em substituição ao Relator originário.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.