Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064779-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CENTRO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL OCEANUS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE MATTOS MENDES (OAB RJ208272)
ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)
ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de erro material e omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia levantada pela embargante contribuinte consiste em saber se há erro material no julgado quanto ao desprovimento de sua apelação, sob fundamento de que, na realidade, teria sido parcialmente provida em razão do reconhecimento do direito à expedição de precatório e à compensação.
3. A União aponta omissão do julgado, sob fundamento de: i) impossibilidade da questão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ser apreciada, tendo em vista ser matéria de repercussão geral (tema 118) pendente de julgamento pelo STF; ii) violação da cláusula de reserva de plenário.
III- RAZÕES DE DECIDIR
4. Assiste razão à embargante quanto ao erro material – para reconhecer o provimento parcial da apelação - apenas em relação à restituição via precatório, a qual foi reconhecida pelo julgamento como opção de restituição dos indébitos discutidos na ação mandamental, não havendo reparos em relação ao ponto da compensação, eis que na origem, as sentenças integrativas já haviam confirmado a sua possibilidade respeitado o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da impetração.
5. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação, demonstrando não ser o caso [...] de sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do RE 592.616 - Tema 118/STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS") porque não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria, tal como previsto no §5º do art. 1.035 do CPC”.
6. Além disso, também esclareceu que “[...] esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio daquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente”, concluindo que “[...] o ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal”.
7. Ausente, portanto, omissão quanto a esse ponto. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe é mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
8. Do mesmo modo, inexiste violação ao princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da CF, uma vez que apenas está se interpretando a legislação federal, sem declarar a sua inconstitucionalidade ou afastar a sua aplicação por considerá-la inconstitucional.
9. Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração do contribuinte parcialmente providos para retificar erro material e embargos de declaração da União Federal desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por CENTRO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL OCEANUS LTDA e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.