Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007495-41.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: R.P. REPRESENTACOES S/C LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. não INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL ou administrativa. impossibilidade. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, declarando o direito à compensação ou restituição dos indébitos, na forma da legislação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) se a rescisão do contrato de representação comercial se deu de forma unilateral ou consensual, para fins de enquadramento na hipótese de não incidência de Imposto de Renda prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965; e (ii) o cabimento da pretensão de repetição do indébito, mediante restituição judicial (precatórios/RPV), quanto a valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, elenca, no art. 35, os justos motivos que ensejam a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado. Por sua vez, o art. 27, alínea 'j' da referida lei confere natureza indenizatória aos valores devidos ao representante, caso a rescisão ocorra fora dos casos previstos no art. 35.
4. O E. STJ possui entendimento no sentido de que há isenção de IRPJ sobre a indenização do representante comercial na hipótese de extinção unilateral imotivada do contrato de representação comercial. Por outro lado, caso a extinção do contrato ocorra em comum acordo entre as partes, as verbas recebidas pelo representante não possuem natureza indenizatória, pois representam efetivo acréscimo patrimonial.
5. O consenso entre as partes quanto ao valor a ser ressarcido pela representada não se confunde com a rescisão do contrato, que se deu de modo unilateral e imotivado pela representada, sem participação da representante e sem enquadramento nas hipóteses do art. 35 da Lei nº 4.886/65.
6. Logo, a verba paga à impetrante em razão da dissolução do contrato de representação comercial, no presente caso, possui natureza indenizatória, não podendo sofrer a incidência de Imposto de Renda. No mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Eg. TRF da 2ª Região.
7. Compensação da quantia indevidamente recolhida de Imposto de Renda retido do valor da indenização por rescisão contratual, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN.. Tema 345 do E. STJ.
8. Afastado o direito da impetrante à restituição, uma vez que (i) o Mandado de Segurança não pode produzir efeitos patrimoniais referentes a recolhimento indevido anterior à impetração; e (ii) é inviável a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa Necessária e Apelação providas em parte.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, art. 35 e art. 27, "j". CTN, art. 168, I e art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1865227 SC 2020/0053730-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 30/11/2020. TRF2 - ApCiv 5084855-51.2020.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, j. 15/06/2021. TRF2 - AC/REEX 5004911-11.2018.4.02.5120, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, j. 16/03/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.