Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002223-17.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO à APLICAÇÃO DO ART. 26-a DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, para confirmar o reconhecimento do direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS que, nos anos de 2022 e 2023, lhe foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 10 do Decreto Estadual 29.042/2001 das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL, independente do preenchimento dos requisitos que se encontravam estabelecidos no art. 30 da Lei Federal 12.973/2014 e determinar que (i) eventual compensação administrativa observe a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN; e (ii) eventual restituição do indébito somente pode ser pleiteada pela via judicial própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à i) o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas no art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da LC 160/2017; (ii) a tributação analisada não viola a imunidade tributária recíproca ou princípio constitucional e a inexistência de previsão legal para seu afastamento; e (iii) aplicação do artigo 26-A da Lei nº. 11.457/2007 quanto ao direito à compensação do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento do art. 10 do Decreto Estadual 29.042/2001; art. 30, da Lei 12.973/2014; Lei Complementar 24/1975; Lei Complementar 160/2017; art. 3º, III, 151, I, e 159, I, “a” e “b”, da CRFB/88; dentre outros. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração providos em parte.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei n° 9.430/96, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.