Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES
APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)
ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1182. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EREsp nº 1.517.492/PR. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança, para (i) extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de redução de base de cálculo de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) denegar a segurança, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de estorno de débito de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) conceder a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a adequação da via mandamental para pleitear o direito pretendido; e (ii) a possibilidade, ou não, de a impetrante excluir créditos presumidos concedidos pelo Estado do Espírito Santo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Razões de decidir
3. A via processual do Mandado de Segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo alegado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois a célere via mandamental não comporta dilação probatória.
4. Não merecem prosperar as alegações da União de inadequação da via eleita, pois a presente ação mandamental possui caráter preventivo, a fim de evitar eventual atividade administrativa que reconheça a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 107, inciso XXXIV, do RICMS/ES.
5. No caso em análise, a impetrante demonstra ser contribuinte do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Real e do ICMS, assim como comprovou que exerce atividades de fabricação de produtos e comércio atacadista de carne, para as quais há previsão de concessão de crédito presumido no mencionado dispositivo legal.
6. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
7. A Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
Dispositivo
8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 26), foram desprovidos (evento 43).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC; e arts. 1º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Defende, em síntese, que o crédito presumido de ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da superveniência da nova sistemática legal estabelecida pela Lei 14.789/2023.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Como anotado pelo acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, nos autos do EREsp nº 1.517.492/PR, que o crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, a matéria de fundo foi recentemente afetada à análise da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Controvérsia n. 576. A referida controvérsia busca "Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".
Embora o entendimento desta Vice-Presidência seja pelo afastamento do óbice do nº 83 da Súmula do STJ, em razão da Controvérsia nº 576 do STJ, no caso, o recurso em exame não reúne condições de admissibilidade.
A recorrente desenvolve sua argumentação baseando-se na premissa de que o acórdão aplicou o Tema 1.182/STJ para negar provimento ao seu recurso de apelação. Contudo, como se observa do acórdão recorrido, as razões de decidir envolvem o EREsp nº 1.517.492/PR, e não o Tema 1.182/STJ:
5. No caso em análise, a impetrante demonstra ser contribuinte do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Real e do ICMS, assim como comprovou que exerce atividades de fabricação de produtos e comércio atacadista de carne, para as quais há previsão de concessão de crédito presumido no mencionado dispositivo legal.
6. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
7. A Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
Mesmo porque, o Tema 1.182/STJ trata de matéria distinta (embora semelhante), como se pode observar da tese fixada:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Portanto, as razões recursais se encontram dissociadas do que, de fato, constou no acórdão, o que atrai, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do STF:
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, por não ter sido impugnado fundamento central do acórdão, é igualmente aplicável, por analogia, o enunciado nº 283 da Súmula do STF:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Por fim, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.