Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017789-92.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: VIXLOG TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)
APELANTE: RIO NOVO LOCACOES LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)
APELANTE: MVI ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e Apelação da União e negou provimento à Apelação das impetrantes, para reformar parcialmente a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, para (i) reconhecer o direito à repetição do indébito apenas dos valores recolhidos após 30/09/2021, e não no quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança; (ii) manter a incidência de IRPJ e CSLL sobre levantamentos de depósitos judiciais; (iii) manter a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC e correção monetária aplicadas em relações jurídicas diversas da repetição do indébito tributário federal; e (iv) denegar a pretensão de restituir na via administrativa o indébito reconhecido na r. sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Embargos de Declaração opostos com o exclusivo intuito de prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
4. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.