Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098852-67.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB SP164881)
ADVOGADO(A): NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB SP285763)
ADVOGADO(A): ISABELA BATISTA DOS SANTOS (OAB SP513606)
ADVOGADO(A): LARISSA ANKLAM (OAB SP362265)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. repetição de indébito. compensação. saldo negativo de irpj. glosa indevida. restituição do valor pago. cabimento. honorários advocatícios. princípio da causalidade. erro no preenchimento de declaração. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar o ente público à repetição do pagamento indevido efetuado pela autora, com acréscimo da taxa SELIC desde o recolhimento indevido até o último dia do mês anterior ao pagamento, além de 1% (um por cento) no mês de pagamento. No mais, condenou a União Federal à devolução de custas e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a legalidade da glosa de parte do crédito declarado pela apelada por meio de PER/DCOMP e consequente regularidade da cobrança da diferença apurada; e (ii) a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. No caso, restou evidenciado o direito de crédito da parte autora, ora apelada, em razão do recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e retenção de IRRF em montante superior ao efetivamente devido a título do imposto, conforme apuração ao final do ano-calendário. Com efeito, o laudo pericial contábil atestou a suficiência do crédito da apelada e a ilegalidade da glosa efetuada pelo Fisco.
4. A apelada recolheu o valor exigido em razão da homologação parcial da DCOMP, o qual deve ser-lhe restituído, na forma do art. 165 do CTN, eis que demonstrada a ilegalidade da cobrança.
5. É fato incontroverso nos autos que a não homologação integral da compensação decorreu de erro no preenchimento da PER/DCOMP, não retificada oportunamente. Sendo assim, à luz do princípio da causalidade, descabe imputar à União Federal a obrigação de pagamento de honorários advocatícios.
Conclusão
6. Reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivo
7. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.