Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002833-91.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: IRMAOS PIANCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação para declarar que o direito da impetrante de compensar o indébito administrativamente deverá observar a legislação vigente no encontro de contas, além do disposto no art. 170-A e no art. 168, I, ambos do CTN, mantendo os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) às alterações promovidas pela MP n° 1.118/22 e, posteriormente, pela LC n° 194/22, apenas reforçarem a incidência das vedações de creditamento já estabelecidas, não tendo havido qualquer inovação legislativa e, portanto, razão para aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) à impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação monofásica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. A Medida Provisória nº 1.118/22 ensejou majoração indireta da carga tributária, pois revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. A Medida Provisória nº 1.118/22 deve produzir efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação, sob pena de violação ao art. 195, § 6º, da Carta Magna, consoante entendimento do C. STF.
5. Ressalte-se que é direito do contribuinte conhecer antecipadamente a situação mais gravosa a qual será submetido. Com efeito, o impetrante tem o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 18/5/2022 da Medida Provisória n.º 1.118.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. Prequestionamento dos arts. 9º da Lei Complementar 192, de 2022; 3º, § 2º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003; 111, II, do CTN e 195, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.