Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5063441-55.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ELOGROUP DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOGROUP DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDA contra decisão do evento 72, que suspendeu o processo até o trânsito em julgado da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 118.
A embargante sustenta que a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 do STF incorreu em omissão ao desconsiderar que não há qualquer determinação da Suprema Corte para suspensão nacional dos processos sobre a matéria, bem como deixou de enfrentar a jurisprudência consolidada do próprio TRF2, inclusive no presente caso, que admite o regular prosseguimento e julgamento das demandas relativas à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS enquanto pendente o Tema 118. Alega, assim, ausência de fundamentação para afastar esses precedentes e requer a revogação da suspensão, com o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da União.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
"8. Diante do exposto, requer-se o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, seu acolhimento para que seja sanada a omissão verificada no decisum, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Busca-se, assim, o levantamento da suspensão determinada a fim de que a decisão siga em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, bem como a jurisprudência deste E. Tribunal."
É o relatório. Decido.
A decisão embargada foi clara ao explicar que o sobrestamento do processo decorre da aplicação da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”.
Consignou, ainda, que a Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos.
Acrescente-se que é rotineira a devolução de autos à esta Corte pelos Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal a fim de aguardar a solução definitiva nos paradigmas do tema 118, de modo que, somente após o término do julgamento, sejam observados os artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Nesse sentido, confira-se: ARE 1594184, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 12/04/2026, Publicação: 14/04/2026; ARE 1573073, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 28/10/2025, Publicação: 30/10/2025; RE 1456301 ED-AgR, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 23/02/2024; ARE 1476999, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 22/02/2024, Publicação: 26/02/2024.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.