Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074849-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: ARMINIO FRAGA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556)
ADVOGADO(A): GABRIELA BORGES DAVID (OAB RJ230983)
ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. artigo 5º, da Lei nº 4.862/65. ACORDO para evitar bitributação. Fair and Accurate Credit Transactions Act - FACTA. IN SRF n. 208/2002, no artigo 16, §§ 6º, 7º e 8º. limitações. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), referente aos ganhos de capital em moeda estrangeira pelo autor, no período de janeiro, junho e outubro de 2003, cobrados em processo administrativo fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a possibilidade de dedução do imposto de renda cobrado nos EUA sobre os ganhos de capital relativos aos dividendos oriundos do Swat Fund e do SFM Domestic Investments LLC., do IRPF devido no Brasil sobre esses mesmos ganhos no ano-calendário de 2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 4.862/1965 (correspondente ao artigo 103 do Decreto n. 3.000/1999) e artigo 12, inciso V da Lei n. 9.250/95, pode-se compensar o Imposto de Renda pago no exterior, aqui no Brasil, desde que haja reciprocidade de tratamento fiscal.
4. Embora não haja um tratado de isenção sobre os rendimentos, o Brasil possui acordo com os EUA denominado Fair and Accurate Credit Transactions Act - FACTA, para evitar, dentre outros assuntos, a bitributação.
5. No caso, as partes não controvertem quanto aos fatos, isto é, quanto aos rendimentos auferidos no exterior, em relação aos ganhos de capital relativos aos dividendos oriundos do Swat Fund e do SFM Domestic Investments LLC., tampouco quanto ao oferecimento desses rendimentos à tributação nos EUA ou quanto à liquidação do imposto de renda lá devido.
6. A tese da União é de que o crédito de imposto pago no exterior só pode ser utilizado a partir do efetivo recolhimento nos EUA, de modo que (i) o imposto pago em 2003 "na verdade, tratava-se de crédito elevado de período tributário anterior, ou seja, pagamento de imposto efetuado pelo contribuinte nos E.UA no ano de 2002"; e (ii) o imposto referente ao período tributário encerrado em 31/12/2003, pago somente em 15/04/2004, revela que, ao final, nenhum imposto foi pago no exterior pelo autor, no ano-calendário de 2003.
7. A tese da União foi construída no silêncio da lei e com base na analogia, o que é impróprio quando o assunto é tributação
8. Não bastasse, verifica-se que houve, sim, pagamento de imposto no exterior no ano-calendário de 2003. Tanto que o imposto devido no valor de US$ 1.155.235,00, foi quitado em parte mediante compensação com créditos tributários do período anterior (IR/2002 - crédito de US$ 976.561,88); e o remanescente, mediante pagamento, no valor de US$ 800.000,00, efetuado em 15/04/2004 (Declaração de Ajuste Anual - EUA).
9. A União sequer controverteu a prova trazida pelo autor acerca do pagamento do imposto nos EUA.
10. A limitação da dedução, aqui no Brasil, ao imposto efetivamente recolhido/pago no exterior, durante apenas o ano-calendário de 2003, extrapolaria os ditames do artigo 5º Lei nº 4.862/65 (artigo 103, do RIR/99).
11 Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
12. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
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Dispositivos citados: artigo 5º Lei nº 4.862/65; artigo 103, do RIR/99; artigo 12, inciso V da Lei n. 9.250/95; Decreto n. 8.506/15; Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; artigo 16, §§ 6ª, 7º e 8º da IN SRF nº 208/2002; e artigo 150, inciso I, e 37, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Apel/REEX nº 021588-36.2017.4.02.5101/RJ, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 10.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.