Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074849-48.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: ARMINIO FRAGA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556)
ADVOGADO(A): GABRIELA BORGES DAVID (OAB RJ230983)
ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 60) interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 17), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. artigo 5º, da Lei nº 4.862/65. ACORDO para evitar bitributação. Fair and Accurate Credit Transactions Act - FACTA. IN SRF n. 208/2002, no artigo 16, §§ 6º, 7º e 8º. limitações. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), referente aos ganhos de capital em moeda estrangeira pelo autor, no período de janeiro, junho e outubro de 2003, cobrados em processo administrativo fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a possibilidade de dedução do imposto de renda cobrado nos EUA sobre os ganhos de capital relativos aos dividendos oriundos do Swat Fund e do SFM Domestic Investments LLC., do IRPF devido no Brasil sobre esses mesmos ganhos no ano-calendário de 2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 4.862/1965 (correspondente ao artigo 103 do Decreto n. 3.000/1999) e artigo 12, inciso V da Lei n. 9.250/95, pode-se compensar o Imposto de Renda pago no exterior, aqui no Brasil, desde que haja reciprocidade de tratamento fiscal.
4. Embora não haja um tratado de isenção sobre os rendimentos, o Brasil possui acordo com os EUA denominado Fair and Accurate Credit Transactions Act - FACTA, para evitar, dentre outros assuntos, a bitributação.
5. No caso, as partes não controvertem quanto aos fatos, isto é, quanto aos rendimentos auferidos no exterior, em relação aos ganhos de capital relativos aos dividendos oriundos do Swat Fund e do SFM Domestic Investments LLC., tampouco quanto ao oferecimento desses rendimentos à tributação nos EUA ou quanto à liquidação do imposto de renda lá devido.
6. A tese da União é de que o crédito de imposto pago no exterior só pode ser utilizado a partir do efetivo recolhimento nos EUA, de modo que (i) o imposto pago em 2003 "na verdade, tratava-se de crédito elevado de período tributário anterior, ou seja, pagamento de imposto efetuado pelo contribuinte nos EUA no ano de 2002"; e (ii) o imposto referente ao período tributário encerrado em 31/12/2003, pago somente em 15/04/2004, revela que, ao final, nenhum imposto foi pago no exterior pelo autor, no ano-calendário de 2003.
7. A tese da União foi construída no silêncio da lei e com base na analogia, o que é impróprio quando o assunto é tributação.
8. Não bastasse, verifica-se que houve, sim, pagamento de imposto no exterior no ano-calendário de 2003. Tanto que o imposto devido no valor de US$ 1.155.235,00, foi quitado em parte mediante compensação com créditos tributários do período anterior (IR/2002 - crédito de US$ 976.561,88); e o remanescente, mediante pagamento, no valor de US$ 800.000,00, efetuado em 15/04/2004 (Declaração de Ajuste Anual - EUA).
9. A União sequer controverteu a prova trazida pelo autor acerca do pagamento do imposto nos EUA.
10. A limitação da dedução, aqui no Brasil, ao imposto efetivamente recolhido/pago no exterior, durante apenas o ano-calendário de 2003, extrapolaria os ditames do artigo 5º Lei nº 4.862/65 (artigo 103, do RIR/99).
11. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
12. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 43).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do CTN e o art. 5º da Lei 4.862/65, pois a dedução de imposto pago no exterior exige contemporaneidade de ano-calendário e pagamento efetivo, sendo vedado o aproveitamento de créditos de anos diversos ou compensações via "tax overpayment"; (b) existe limite temporal para aproveitamento de crédito de imposto pago no exterior, conforme o art. 16 da IN SRF 208/2002; e (c) o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 335.293,33) é exorbitante, requerendo sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas no (evento 65).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
No presente caso, dentre outras questões, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes e a Fazenda Pública for parte.
A matéria é objeto do tema 1255 de repercussão geral, em que se discute a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.", tendo o STF determinado o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia.
A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas.
Registre-se que, embora a Egrégia Corte não tenha determinado expressamente a suspensão dos processos que envolvam a presente controvérsia, é rotineira a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar a solução do paradigma. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUPLO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL DO ESTADO DE ORIGEM PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA 490 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.075-RG. FORMA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: REPERCUSSÃO GERAL. MANTIDA A DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1.255. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE 1452242 ED-AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 04/04/2024, Publicação: 08/04/2024)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.255. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Verificada identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil.
(ARE 1431724 AgR-ED, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 25/09/2023, Publicação: 02/10/2023)
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.