Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020166-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: AGROPECUARIA VITORIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
INTERESSADO: MTB-INTERNATIONAL LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
INTERESSADO: N A SCARAMUSSA LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI
EMENTA
tributário. apelação. indeferimento de petição inicial. art. 485, inciso I, do CPC. art. 319 do CPC. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AGROPECUARIA VITORIA LTDA, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por violação à determinação contida no art. 320 do CPC, a motivar a extinção do processo, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos preconizados nos art. 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção sem resolução de mérito dos autos de origem por indeferimento da petição inicial.
III. Razões de decidir
3. Remetendo-se aos autos de origem, tem-se que, de fato, após determinação pelo MM. Juízo Federal a quo para indicar valor da causa adequado ao benefício perseguido, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 319 e 321, parágrafo único, do CPC/2015, a embargante/apelante não o fez, acarretando em correta extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROPECUARIA VITORIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: BIOENERGETICA COMERCIO DE BIOMASSA EIRELI (INTERESSADO)
INTERESSADO: MTB-INTERNATIONAL LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
INTERESSADO: N A SCARAMUSSA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5020166-22.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 15:26
Mero expediente
26/06/2025, 16:00
Petição (Apelação)
25/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020166-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AGROPECUARIA VITORIA LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.