Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013362-06.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: MIRABRAS COMERCIAL LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÕES RELEVANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO DECLARATÓRIO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PROVIMENTO.
1. O acórdão embargado não enfrentou a alegação da União Federal/Fazenda Nacional no sentido de que a impetrante carece de legitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública, ensejando omissão relevante a ser suprida em embargos de declaração, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
2. A segurança concedida, com efeito, não abrangeu as atividades econômicas sujeitas ao regime monofásico, o qual não se confunde com o regime de substituição tributária. De todo modo, assinala-se que, consoante a jurisprudência do Eg. STJ (v.g. REsp n. 2.220.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 02/07/2025), o contribuinte de fato, por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito.
3. Ao desprover o recurso da impetrante, o acórdão embargado não enfrentou a sua alegação relativa à possibilidade de se pleitear, em mandado de segurança, a mera declaração do direito de restituição.
4. Tendo em vista que o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa; por outro lado, optando em receber por precatório (ou RPV) os valores recolhidos anteriormente à impetração, caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença (Súmulas 269 e 271/STF). Os valores recolhidos posteriormente à impetração, por outro lado, poderão ser perquiridos na própria ação mandamental. Assim, por exemplo: TRF2, EmbDecl na AC/RN nº 5014053-03.2021.4.02.5001, 4ª Turma Especializada, DJ 30/01/2024.
5. Embargos de declaração de ambas as partes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.