Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070822-85.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ANTONIO CONDORELLI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499)
ADVOGADO(A): BARBARA DE CASSIA PIRES DA SILVA (OAB RJ092863)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Antônio Condorelli em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a sua pretensão deduzida nos embargos à execução para mantê-lo como coobrigado pelo crédito excutido nos autos da ação de execução fiscal correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão no caso concreto consiste em verificar a caracterização da dissolução irregular da devedora principal e a responsabilidade tributária do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, restou demonstrada a situação de sucessão de empresas com caracterização de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, fato este que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial ou como integrante de grupo econômico, bem ainda para atingir os sócios-administradores, uma vez que, nessas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
4. A inclusão da embargante/apelante no polo passivo da execução fiscal decorreu da demonstração de indícios da prática de diversos atos fraudulentos, os quais tinham por objetivo se esquivar da cobrança do crédito tributário. Tais atos envolviam não apenas a empresa executada originária, mas também as demais incluídas no polo passivo.
5. Foram suficientemente atendidos os requisitos para a válida imputação de responsabilidade tributária ao apelante, com fundamento no art. 124, I, do CTN, bem como para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que o Apelante, na qualidade de sócio e administrador das empresas, atuou em evidente abuso da personalidade jurídica das empresas originariamente executadas, mediante a prática de atos de blindagem e confusão patrimonial, o que enseja a imputação de responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários. Precedente: 0500067-72.2015.4.02.5113 (TRF2 2015.51.13.500067-2), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de decisão 31/07/2020.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.