Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066124-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMNETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS..
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pela Associação Educacional São Paulo Apóstolo – ASSESPA, Univercidade Trust de Recebíveis S/A, Cláudia Viera Levinsohn, Priscila Viera Levinsohn e Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn alegando a existência de erro e obscuridade no v. acórdão proferido por este Colegiado e, com a finalidade de prequestionar a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as questões suscitadas em seu recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. As embargantes “impugnam a r. Acórdão do Evento 23, que incorreu na hipótese prevista no art. 1.022, incisos I, II e III”, ou seja, alega-se que o julgado alberga omissão e erro material. Inobstante, a análise atenta das razões recursais revela que as recorrentes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada. Não há, na fundamentação dos declaratórios, o apontamento concreto dos vícios de integração alegados; de outra forma, a tentativa de rediscussão meritória se transparece sem esforço.
5. Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.
6. Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.