Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025250-52.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: GDL LOGISTICA INTEGRADA S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA (OAB ES022125)
ADVOGADO(A): HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN (OAB ES026211)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUAÇÃO EFETIVA DO PATRONO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela executada em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento das CDAs e deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustentou que a União deu causa à execução, devendo ser condenada em honorários com base no princípio da causalidade, ainda que já fixados honorários em ação anulatória conexa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por cancelamento administrativo das CDAs, quando já arbitrados honorários em ação anulatória conexa; (ii) estabelecer se houve atuação efetiva do patrono da executada nos autos da execução fiscal, capaz de justificar a condenação da União em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.002/SP, repetitivo, Tema 587) admite a cumulação de honorários na execução fiscal e em ações antiexacionais, desde que observados os limites legais e comprovada a efetiva atuação advocatícia em ambos os feitos.
4. A autonomia formal entre execução e ação anulatória não basta, por si só, para justificar a condenação em honorários na execução, sendo indispensável a verificação de atividade concreta e substancial do patrono no processo executivo.
5. No caso concreto, a atuação do advogado da executada limitou-se a requerer a suspensão do feito e, posteriormente, a extinção da execução diante do cancelamento administrativo das CDAs, sem apresentação de defesa ou atos processuais relevantes.
6. A extinção da execução decorreu de ato da própria União, ao reconhecer administrativamente as compensações tributárias e cancelar as CDAs, o que teria ocorrido independentemente da manifestação da executada.
7. Inexistindo atuação advocatícia efetiva nos autos da execução fiscal, não se justifica a condenação da União em honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e em ação anulatória conexa, desde que haja efetiva atuação profissional em ambos os feitos.
2. A autonomia formal entre as ações não autoriza, por si só, a condenação em honorários em ambas, sendo indispensável a verificação da atividade advocatícia concreta.
3. A extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo das CDAs não gera, por si só, direito do executado a honorários advocatícios quando não comprovada atuação relevante de seu patrono no processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/1973, art. 543-C (Tema repetitivo 587 do STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP; TRF2, AC 0514241-64.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Esp., DJe 13/07/2021. TRF2, AC 0501286-40.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª Turma Esp., DJe 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.