Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000454-29.2005.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
ADVOGADO(A): LANA CRISTINA GOMES MARTINS (OAB RJ081725)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA PETRUCCI NASSER (OAB RJ093774)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DESPESAS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, sob fundamento de que a exclusão do excesso de execução representou parcela significativa do débito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à sucumbência mínima da União e aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão e contradição.
5. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados não configura omissão quando o julgado enfrenta, de forma suficiente, as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia (STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, DJe 05/05/2017).
6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro Raul Araújo, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.2.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.