Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017642-07.2006.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: LINHA AMARELA S.A. - LAMSA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) COM DÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal, em que o contribuinte sustenta a validade da compensação de crédito de IRRF com débito de IRPJ, realizada por conta própria em sua DCTF de 15/08/2000, sem apresentação de requerimento administrativo, bem como a ocorrência da decadência e da prescrição do crédito tributário executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre IRRF e IRPJ realizada diretamente em DCTF, sem requerimento administrativo, em agosto de 2000, é válida; (ii) estabelecer se houve decadência e prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), cujo regime jurídico, segundo a jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 02/09/2010).
4. À época do encontro de contas (15/08/2000), coexistiam o art. 66 da Lei nº 8.383/91 e o art. 74 da Lei nº 9.430/96, sendo o primeiro aplicável às compensações entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, independentemente de requerimento administrativo, sujeitas apenas à posterior homologação fiscal.
5. A compensação entre IRRF e IRPJ se enquadra no regime do art. 66 da Lei 8.383/91, razão pela qual não havia exigência de prévia autorização da Receita Federal, sendo válida a compensação realizada sponte própria pela apelante.
6. A posterior DCTF retificadora (28/09/2004) não alterou valores, mas apenas corrigiu aspectos formais, não alterando a legislação aplicável nem interrompendo o prazo prescricional (STJ, AgInt no AREsp 1.485.868/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2023).
7. O prazo decadencial de cinco anos para manifestação do Fisco, previsto no art. 150, § 4º, do CTN, transcorreu sem indeferimento, operando-se a homologação tácita da compensação.
8. O prazo prescricional também transcorreu, pois a cobrança judicial do débito ocorreu apenas em 29/06/2006, após cinco anos da entrega da DCTF (15/08/2000), sem causa interruptiva válida (STJ, REsp 1.167.677/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2010).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, realizada diretamente em DCTF, é válida com base no art. 66 da Lei 8.383/91, independentemente de requerimento administrativo.
2. A DCTF retificadora que apenas corrige aspectos formais não altera a legislação aplicável nem interrompe o prazo prescricional.
3. O decurso do prazo quinquenal sem manifestação do Fisco opera a homologação tácita da compensação (CTN, art. 150, § 4º).
4. O prazo prescricional conta-se da entrega da DCTF originária e não é interrompido por retificação meramente formal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 4º; CTN, arts. 156, II, 170, 170-A, 174, parágrafo único, IV; Lei 8.383/1991, art. 66; Lei 9.250/1995, art. 39; Lei 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 02/09/2010; STJ, REsp 1.344.485/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.137.738/SP (Tema 265), Primeira Seção, j. 08/03/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.485.868/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2023; STJ, REsp 1.167.677/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.