Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0182196-07.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: EDENISIO PEREIRA ANSELMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB RJ201454)
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CONTA VINCULADA AO FGTS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/DF. EFEITOS PROSPECTIVOS. EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por fundista em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que buscava a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças apuradas.
2. De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição.
4. No caso em análise, a Sentença observou os exatos termos da decisão proferida no Tema nº 731 pelo Superior Tribunal de Justiça e mantida em parte no referido precedente vinculante, que manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).
5. Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional (art. 492 do CPC), vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o processo é extinto sem resolução do mérito, cabe ao juiz investigar, com base no princípio da causalidade, qual das partes deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual delas seria a sucumbente caso o mérito da ação fosse analisado.
7. Consequentemente, aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação.
8. Recurso desprovido e, de ofício, afasta-se a condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e, de ofício, afasto a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.