Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021045-47.2007.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: FLUIDLOC SA INDUSTRIA E COMERCIO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. ALEGADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nos embargos à execução nº 0021045-47.2007.4.02.5101, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, baseada no título formado na ação nº 0005544-39.1996.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se a pretensão executória encontra-se prescrita; (iii) estabelecer se é aplicável ao caso a modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 880 do STJ; e (iv) apurar se houve nulidade de algibeira na conduta da União ao alegar a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença possui fundamentação adequada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando-se a alegação de nulidade por afronta aos arts. 93, IX da CF/1988 e 489, §1º e 1.022 do CPC.
4. A prescrição da pretensão executória é quinquenal, conforme Súmula 150 do STF e art. 168 do CTN, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença (01/10/1998), com início da contagem em 01/10/1999, na vigência do CPC/1973.
5. A liquidação por simples cálculos não suspende nem interrompe a contagem do prazo prescricional.
6. A ausência de impulso processual eficaz por parte da exequente, mesmo após intimações judiciais, caracterizou inércia e viabilizou a incidência da prescrição intercorrente.
7. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 880 do STJ não se aplica ao caso, pois o título judicial estava apto à execução e não dependia de documentação a ser fornecida pela Fazenda Pública.
8. A alegação de “nulidade de algibeira” não procede, pois a prescrição foi suscitada na primeira oportunidade após o retorno dos autos ao juízo de origem e em razão de matéria de ordem pública, não havendo má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte não configura nulidade da sentença, desde que presentes os elementos de fundamentação exigidos. 2. A pretensão executória fundada em título judicial transitado em julgado prescreve em cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e art. 168 do CTN. 3. A liquidação por simples cálculos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 927, §3º; CTN, art. 168; CPC/1973, art. 730; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no REsp 1528570/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 23/06/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1258748/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/12/2011; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1718256/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 17/06/2022; TRF4, AC 5002239-76.2020.4.04.7101, Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Munch, DJe 06/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.