Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082843-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: JOSE PEDROSO ARAUJO DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)
ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)
ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777)
APELANTE: THAYS DA SILVA SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)
ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)
ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO DOMICILIAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CÍVEL desPROVIDA
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de alegada imperícia e negligência que teria ocorrido no atendimento da gestante, resultando em parto domiciliar.
3 - Devem ser afastadas as alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de novas provas, uma vez que o perito judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo pericial manejada pela Parte Autora e que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
4 - No que tange ao dever de indenizar, cabe ressaltar que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, deve ser comprovada, dentre outros elementos, a existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.
5 - No caso concreto, a Autora narra que, em 27/03/2023, grávida de nove meses, após vazamento de líquido e sangramento, dirigiu-se ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e Adolescente Fernandes Figueira (IFF), onde fazia o acompanhamento pré-natal, sendo informada de que deveria retornar para casa, pois o bebê não nasceria naquele dia, podendo demorar até uma semana. Relata que "mal conseguia se levantar da maca e precisou ser amparada a todo instante, saindo do hospital com fortes dores por volta das 18h". Ocorre que, a despeito da alta hospitalar às 17:55h, o parto ocorreu no mesmo dia, na residência da Autora, quase duas horas depois, com risco e sem assistência, tendo a puérpera que retornar ao IFF para atendimento emergencial do pós-parto. Aponta que desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão pelo que viveu.
6 - As provas dos autos denotam que, no momento da alta, a parturiente não havia iniciado o trabalho de parto ativo estabelecido, estando ainda na fase latente do trabalho de parto.
7 - A médica perita esclarece que a fase ativa do trabalho de parto pode ser de duas a quatro horas em multíparas, principalmente se estão em movimento, deambulação. Tais marcos temporais podem variar em minutos, razão pela qual o fato de a alta hospitalar ter se dado às 17:55h e o parto domiciliar ter ocorrido às 19:52h não infirma que a gestante estava na fase latente do trabalho de parto quando recebeu alta e foi liberada para casa.
8 - Tendo em vista que, após a saída do hospital, a Autora passou em outra unidade de saúde em razão de tratamento de asma de sua outra filha, é possível concluir que, diante de tal movimentação, ocorrida posteriormente à alta hospitalar no IFF, inaugurou-se a fase ativa do trabalho de parto, o qual se concluiu em duas horas, resultando no nascimento domiciliar.
9 - Do detido cotejo do acervo fático-probatório, não se pode inferir que o parto domiciliar e os danos decorrentes tenham resultado da conduta dos profissionais de sáude do IFF, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Autora estava em trabalho de parto ativo estabelecido no momento da alta.
10 - O que se extrai das provas dos autos é que a gestante foi examinada na Maternidade, optando-se, diante do quadro apresentado, pela alta, haja vista que, anteriormente ao trabalho de parto ativo estabelecido, a internação não é obrigatória no SUS. Assim, da leitura do laudo pericial elaborado (eventos 91 e 110 dos autos originários) e da documentação apresentada, depreende-se que foram adotadas pelos profissionais de saúde que atenderam a Autora as condutas terapêuticas pertinentes.
11 - Não demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação dos agentes públicos, conforme perícia judicial realizada e prova documental produzida, inexiste o dever de indenizar.
12 - Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4 dos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4 dos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.