Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024578-35.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 41):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N.º 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por AMERICAN AIRLINES INC. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio dos quais pugnou a demandante, em suma, pela anulação ou atenuação das multas a ela impostas no processo administrativo n.º 10715.006157/2009-92, pelo cometimento da infração descrita no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/66.
2. A infração objeto da demanda, com fulcro no Decreto-Lei n.º 37/66, não têm vínculo com o fato gerador de tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. As penalidades de multa tratadas nestes autos foram exaradas no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de dever instrumental, tendo natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado nos autos do REsp n.º 1489879/SC e, mais recentemente, do REsp n.º 1.999.532/RJ, tendo, no mesmo sentido, se firmado a tese do tema n.º 1.293 do STJ.
3. Aplica-se ao caso a Lei n.º 9.873/1999 que disciplina a prescrição no procedimento administrativo, pela qual “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada [...]” (art. 1º, § 1º).
4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada não apenas por expresso requerimento das partes interessadas, mas também de ofício, desde que as partes tenham oportunidade de sobre a matéria se manifestar, o que ocorreu no presente feito. É, pois, matéria passível de reconhecimento a qualquer momento e grau de jurisdição, razão pela qual não há como acolher a alegação da UNIÃO, no sentido de que não deve ser apreciada.
5. No caso, os elementos acostados revelam o transcurso de prazo superior a três anos entre a interposição do recurso voluntário pela apelante (18/01/2011) e seu julgamento em sede administrativa (21/08/2014). Incontroversa a inércia da demandada por prazo superior ao exigido para reconhecer-se a consumação da prescrição administrativa, nos termos da legislação incidente. Não houve demonstração ou alegação de qualquer causa capaz de influir no decurso do lapso prescricional, nos termos dos arts. 2º/3º, da Lei n.º 9.837/1999.
6. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo-se a prescrição nos autos do processo administrativo n.º 10715.006157/2009-92.
Em suas razões recursais (evento 49), sustenta a recorrente violação ao art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a prescrição intercorrente, ao considerar como termo inicial a data da interposição do recurso administrativo, sem observar que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser previamente respeitado, somente se iniciando a contagem da prescrição após esse interregno.
Sustenta, assim, que não teria havido paralisação indevida do processo administrativo apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente.
Contrarrazões (evento 54), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida a exame consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador aduaneiro, decidiu em desconformidade com a legislação federal invocada pela recorrente.
O recurso não merece seguimento.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: (i) a infração possui natureza não tributária; (ii) aplica-se o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999; e (iii) houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos entre a interposição do recurso voluntário (18/01/2011) e seu julgamento (21/08/2014), sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva.
A partir dessas premissas, concluiu pela consumação da prescrição intercorrente.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1293, segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado, por mais de três anos, o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária.
Veja-se a tese fixada no referido Tema:
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a natureza não tributária da infração e a paralisação do feito por prazo superior ao triênio legal, enquadrando a hipótese, de forma direta, na tese repetitiva.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 1293, STJ.