Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062665-53.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: DANIELLE FORTUNA DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739)
APELANTE: SLIM CORP - CLINICA DE FISIOTERAPIA DERMATO-FUNCIONAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739)
APELANTE: GABRIELA FORTUNA DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739)
APELANTE: JAMES SANTOS PINHA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ185637)
ADVOGADO(A): LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO (OAB RJ217330)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação monitória movida pela CEF em face de SLIM CORP - CLINICA DE FISIOTERAPIA DERMATO-FUNCIONAL LTDA, DANIELLE FORTUNA DIAS, GABRIELA FORTUNA DIAS e JAMES SANTOS PINHA, visando, em suma, a cobrança de dívida, no montante de R$ 83.707,67, em valores de julho/2022, decorrente do inadimplemento dos contratos nº 1327.003.00800517-1, 19.1776.734.0000206-36 e 19.1776.734.0000216-08.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da r. sentença em decorrência da nulidade da citação por edital, a inépcia da petição inicial e a ausência de responsabilidade do sócio retirante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à nulidade da citação por edital, os resultados das diligências de citação nos endereços dos autos foram negativos. Além disso, registre-se que é posicionamento firme do STJ a ideia de que o ora apelante, em decorrência da relação contratual mantida com a instituição financeira, tinha o dever de manter seu endereço atualizado perante o banco. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação realizada por Edital, dado que foram esgotados todos os meios disponíveis para a realização da citação presencial.
No que tange à inépcia da petição inicial, essa tese também não merece ser acolhida, pois a petição inicial foi apresentada de forma adequada, não necessitando de quaisquer reparos. Isso se justifica porque, para o cabimento da monitória, basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC.
Por fim, em relação à ausência de responsabilidade do sócio retirante, a cobrança é pertinente, uma vez que a apelante não nega que tenha contratado, utilizado os valores e inadimplido os contratos, de modo que o empréstimo é fato incontestável. Além disso, a inicial da monitória está acompanhada, além dos relatórios de evolução contratual e da dívida e extratos bancários, do contrato de abertura, movimentação de conta e contratação de produtos e serviços por pessoa jurídica firmado em 21/10/2016, por SLIM CORP - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA DERMATO-FUNCIONAL LTDA na condição de devedor principal, de modo que JAMES SANTOS PINHA e DANIELLE FORTUNA DIAS são representantes legais e avalistas da operação, razão pela qual a responsabilidade do ora apelante subsiste. Portanto, não cabe ao apelante alegar que não tinha responsabilidade enquanto sócio retirante, porque era representante legal e avalista em relação aos contratos firmados, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de ação monitória, não reputam-se cabíveis os argumentos de nulidade da r. sentença em decorrência da nulidade da citação por edital, de inépcia da petição inicial e de ausência de responsabilidade do sócio retirante. Isso se justifica porque foram esgotados todos os meios disponíveis para a realização da citação presencial, porque a petição inicial foi apresentada de forma adequada, não necessitando de quaisquer reparos, e porque o ora apelante era representante legal e avalista em relação aos contratos firmados."
Dispositivos relevantes citados: art. 700 e art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5010241-13.2024.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 25/10/2024, DJe 30/10/2024 17:11:28
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.