Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Redução de Alíquota IR/CSLL - Serviços Hospitalares e Compensação
Intimem-se as partes, impetrante e pessoa jurídica interessada, do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se, também, a autoridade impetrada para ciência do teor do julgamento proferido, bem como do seu respectivo trânsito em julgado.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES
APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. As atividades exercidas pela impetrante se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeito de redução das alíquotas de IRPJ e CSLL aplicável para sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares, previsto nos artigos 15, §1º, III, a, e 20, I, da Lei nº 9.249/95, circunstância que impõe a manutenção da concessão da ordem.
2. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos a fim de integrar o conteúdo do julgado. Confira-se, a propósito, a ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. integração do julgado.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação de alíquotas reduzidas, previstas na Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, facultando-se à União Federal as fiscalizações pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto à análise dos requisitos exigidos para a fruição do benefício fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão quanto a ponto sobre o qual deveria haver manifestação judicial.
4. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), fixou tese de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, com foco na natureza dos serviços prestados (assistência à saúde), e não na pessoa do contribuinte.
5. O valor do capital social da sociedade empresária não pode ser considerado obstáculo ao pretendido benefício fiscal, sendo certo, ainda, o registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial.
6. O C. STJ reconhece a possibilidade de concessão do benefício tributário, previsto na Lei nº 9.249/95, a sociedades que prestem serviços médicos de anestesiologia.
7. A comprovação do cumprimento das normas sanitárias, quando os serviços são prestados em ambientes hospitalares de terceiros, recai sobre os estabelecimentos de saúde, não sendo razoável exigir alvará específico da empresa prestadora, diante da inexistência de alvará específico para tais empresas.
8. A documentação juntada, com cópia das licenças sanitárias dos tomadores dos serviços, é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da fiscalização posterior pela União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos parcialmente providos, apenas, para integrar o conteúdo do julgado.
Tese de julgamento: 1. A expressão “serviços hospitalares”, para fins de redução de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser interpretada objetivamente, considerando a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, independentemente da estrutura física utilizada. 2. A exigência de organização como sociedade empresária resta satisfeita com o registro na Junta Comercial. 3. A comprovação do cumprimento das normas da ANVISA, nos casos de prestação de serviços em ambientes de terceiros, pode ser feita por meio de alvarás sanitários dos estabelecimentos tomadores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 11.727/2008; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Min. Francisco Falcão, DJe 17/5/2023; STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217), j. 28/10/2009; STJ, AgInt no REsp 1.877.568/RN, Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/4/2022; TRF4, RCIJEF: 50019501420234047110 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 01/09/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso I e II, e § único c/c 489, § 1º., ambos do CPC, em razão de ausência de maniofestação sobre os artigos 15, §1º, III, “a”, e § 2º, 20, III, da Lei 9.249/95 e o art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como ofensa a estes mesmos dispositivos.
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige aida que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
No caso, o acórdão concluiu que a documentação juntada, com cópia das licenças sanitárias dos tomadores dos serviços, é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da fiscalização posterior pela União.
Para rever estas conclusões, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.
III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."
VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.
VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
20/02/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
12/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES
APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
21/08/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
20/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. integração do julgado.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação de alíquotas reduzidas, previstas na Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, facultando-se à União Federal as fiscalizações pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto à análise dos requisitos exigidos para a fruição do benefício fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão quanto a ponto sobre o qual deveria haver manifestação judicial.
4. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), fixou tese de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, com foco na natureza dos serviços prestados (assistência à saúde), e não na pessoa do contribuinte.
5. O valor do capital social da sociedade empresária não pode ser considerado obstáculo ao pretendido benefício fiscal, sendo certo, ainda, o registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial.
6. O C. STJ reconhece a possibilidade de concessão do benefício tributário, previsto na Lei nº 9.249/95, a sociedades que prestem serviços médicos de anestesiologia.
7. A comprovação do cumprimento das normas sanitárias, quando os serviços são prestados em ambientes hospitalares de terceiros, recai sobre os estabelecimentos de saúde, não sendo razoável exigir alvará específico da empresa prestadora, diante da inexistência de alvará específico para tais empresas.
8. A documentação juntada, com cópia das licenças sanitárias dos tomadores dos serviços, é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da fiscalização posterior pela União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos parcialmente providos, apenas, para integrar o conteúdo do julgado.
Tese de julgamento: 1. A expressão “serviços hospitalares”, para fins de redução de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser interpretada objetivamente, considerando a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, independentemente da estrutura física utilizada. 2. A exigência de organização como sociedade empresária resta satisfeita com o registro na Junta Comercial. 3. A comprovação do cumprimento das normas da ANVISA, nos casos de prestação de serviços em ambientes de terceiros, pode ser feita por meio de alvarás sanitários dos estabelecimentos tomadores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 11.727/2008; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Min. Francisco Falcão, DJe 17/5/2023; STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217), j. 28/10/2009; STJ, AgInt no REsp 1.877.568/RN, Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/4/2022; TRF4, RCIJEF: 50019501420234047110 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 01/09/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES
APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 203) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES
APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799)
ATO ORDINATÓRIO
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
24/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Remessa necessária e APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. As atividades exercidas pela impetrante se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeito de redução das alíquotas de IRPJ e CSLL aplicável para sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares, previsto nos artigos 15, §1º, III, a, e 20, I, da Lei nº 9.249/95, circunstância que impõe a manutenção da concessão da ordem.
2. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
29/05/2025, 11:40
Sentença confirmada
20/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 284) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES