Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070344-77.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CARLA MARIA FLORES RIBAS (Inventariante) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)
ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)
ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)
ADVOGADO(A): CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA (OAB RS104277)
APELADO: WALTER SOARES RIBAS (Espólio) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)
ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500)
ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)
ADVOGADO(A): CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA (OAB RS104277)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária tida por interposta. apelação. união federal. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. interesse de agir. ausência. remessa necessária provida. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. apelação prejudicada.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária tida por interposta e apelação apresentada pela União Federal em face da sentença concessiva da segurança para afastar a exigência de contribuição ao salário-educação sobre os empregados vinculados à sua matrícula CEI, enquanto no exercício de atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física. A apelante requereu, ainda, o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ pode ser compelido ao pagamento da contribuição ao salário-educação; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada diante da necessidade de dilação probatória quanto à natureza empresarial da atividade rural exercida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é de ser tida por interposta, tendo em vista que a sentença que concede a ordem pleiteada, ainda que parcial, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
4. A contribuição ao salário-educação incide sobre empresas, assim entendidas firmas individuais ou sociedades que exerçam atividade econômica com risco e organização, conforme art. 15 da Lei 9.424/96 e entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 362.
5. O STJ possui entendimento consolidado de que a inscrição no CNPJ gera presunção relativa de que o produtor rural pessoa física atua como empresa, sendo, portanto, contribuinte do salário-educação.
6. Por outro lado, se o produtor rural pessoa física não possui CNPJ, não se presume automaticamente a existência de atividade empresarial; contudo, caso existam indícios de estrutura organizada e vínculo com pessoa jurídica do mesmo ramo, é necessária a produção de prova para elucidar a natureza da atividade.
7. A verificação da existência ou não de organização empresarial extrapola os limites do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
8. A presença de CNPJ vinculado a sociedade empresária de mesmo ramo, da qual os impetrantes são sócios, torna inviável a presunção absoluta de inexistência de estrutura empresarial, prejudicando a caracterização de direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária provida para que seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e denegada a segurança (art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09). Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1. O produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é, em regra, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação; 2. A demonstração de que não exerce atividade empresarial para afastar essa condição exige dilação probatória, incabível em mandado de segurança; e 3. A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14.11.2022; STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.8.2022; TRF2, AP 5047903-77.2023.4.02.5001, Rel. Des. Federal William Douglas, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.