Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001582-67.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: WENDY CASTRO CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055)
ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927)
ADVOGADO(A): JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR (OAB RJ128597)
ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV/RJ. MÉDICO VETERINÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR EM REDE SOCIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO. REDE DE FRANQUIAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de Processo Ético-Disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ). A apelada, médica-veterinária e responsável técnica de algumas unidades da rede "Instituto Apaixonados por Quatro Patas", foi acusada de infração ao Código de Ética por suposta propaganda irregular veiculada em rede social pela referida rede de clínicas. Alega que não teve participação na confecção ou divulgação da propaganda, responsabilidade esta atribuída ao setor de marketing da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível atribuir responsabilidade ética à médica-veterinária, na qualidade de responsável técnica, pela veiculação de publicidade irregular, quando demonstrado que ela não participou da elaboração ou divulgação do material publicitário, tendo esta ocorrido por conduta exclusiva de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Ética do Médico Veterinário exige a comprovação de dolo ou culpa para a responsabilização do profissional responsável técnico, não se aplicando responsabilidade objetiva pela simples ocupação da função.
4. A declaração do responsável pelo setor de marketing da rede de clínicas indica que a propaganda foi produzida e veiculada sem conhecimento ou ingerência da autora, configurando culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade.
5. A jurisprudência reconhece que a culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização do agente, aplicando-se o entendimento análogo da responsabilidade civil à esfera administrativa.
6. Diante da comprovação de que a autora, ora apelada, não teve participação no ato considerado irregular, inexiste fundamento jurídico para a sua responsabilização disciplinar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A responsabilização ética do médico-veterinário, enquanto responsável técnico, exige a demonstração de dolo ou culpa, não se configurando responsabilidade objetiva. 2. A culpa exclusiva de terceiro pela prática de propaganda irregular, sem ingerência do responsável técnico, exclui a culpabilidade deste na esfera administrativa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.517/1968, art. 28; Resolução CRMV nº 42/2014, art. 1º; Resolução CFMV nº 1.138/2016, arts. 5º, 6º, II, 9º, V, 10, V, 14, 15, 17, I, 26, 27, 28.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5018134-32.2021.4.02.5118, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data do julgamento: 29/02/2024; TRF2, Apelação Cível, 5004472-94.2022.4.02.5108, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/10/2024, DJe 14/11/2024 11:44:16)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.