Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052529-67.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SALVATORE ALBERTO CACCIOLA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN (OAB DF050504)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB DF007118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de Embargos à Execução de título extrajudicial, oriundo de cobrança de valores relativos à imputação de débito e multa impostos no processo TCE nº 033.048/2008-4 do Tribunal de Contas da União. No caso, as contas do executado/embargante foram julgadas irregulares pelo TCU, tendo sido ele condenado em débito pela quantia de R$ 162.886.000,00, além de ter sofrido a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 54.000.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vedação ao comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva, se o ato do BACEN é passível de exame pelo TCU, se há possibilidade de condenação isolada do particular e se há iliquidez do título e excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede de apelação, sustenta o apelante que há vedação ao comportamento contraditório e que incide a boa-fé objetiva no caso em comento. Entretanto, tais alegações não merecem prosperar, tendo em vista que foi encaminhado ao BACEN o OFÍCIO N.º 1819/2021-TCU/PROC-MEVM, de 17.06.2021, subscrito por órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, incitando o BACEN ao ajuizamento da Execução em face do embargante, sem que no referido documento houvesse qualquer alerta no que tange a uma possível facultatividade dessa medida. Dessa forma, não há que se falar em comportamento contraditório do BACEN ou em violação à boa-fé objetiva, dado que a deflagração da Execução se deu conforme os ditames legais aplicáveis ao caso. Além disso, o TCU foi claro ao imputar ao controlador do Banco Marka atuação com má-fé e a intenção de se aproveitar de atuação do Banco Central para enriquecer-se ilicitamente, a fim de favorecer fundo do qual era o único beneficiário. Por esses motivos, não há que se falar em comportamento contraditório do BACEN.
4. Outro argumento do apelante é de que o ato do BACEN não é passível de exame pelo TCU. Contudo, de acordo com as disposições legais dos arts. 1º e 5º da Lei 8.443/92, percebe-se que não há na lei isenção de agentes públicos da fiscalização do TCU quando editam atos discricionários, de forma que, ocorrendo lesão ao erário, resta possível ao TCU analisar as circunstâncias do caso e aplicar as sanções cabíveis. Assim, não há que se falar em impossibilidade de exame pelo TCU.
5. Mais um argumento do apelante é de que há impossibilidade de condenação isolada do particular, mas a responsabilização isolada do ora apelante foi acertadamente fundamentada, não existindo qualquer irregularidade no respectivo julgamento, de modo que tal argumento não merece subsistir. Isso é dedutível da fundamentação a seguir: “como o Sr. Salvatore Alberto Cacciola optou por permanecer silente e estando demonstrada a má fé na sua conduta, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e os prejuízos suportados pelo Banco Central, entendo que o débito em questão deve ser a ele imputado”.
6. Aduz, ainda, o ora apelante que há iliquidez do título e excesso de execução. Ocorre que não há qualquer iliquidez no título executivo formado pela atuação do TCU, que aponta precisamente o valor a ser cobrado. Da mesma forma, não há que se falar em excesso de execução, pois, de acordo com o demonstrativo que instrui a inicial, percebe-se, por exemplo, que, no período que houve incidência da Selic, não houve apuração de correção monetária por outros índices ou a incidência de juros fixos. Ademais, o embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja, por si só, a rejeição dos embargos, conforme art. 917, § 3º, do CPC. Portanto, os argumentos do apelante devem ser afastados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de embargos à execução, não há que se falar em comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva, o ato do BACEN é passível de exame pelo TCU, há possibilidade de condenação isolada do particular e não merece prosperar a alegação de iliquidez do título e de excesso de execução. ”
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 5º e 57 da Lei 8.443/92 e arts. 85, §11 e 917, § 3º do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5012564-88.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/11/2024, DJe 04/12/2024 17:34:09
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 36.2).
Em suas razões recursais (evento 41.1), o recorrente aponta violação aos arts. 1º, 5º e 16, § 2º, “b”, da Lei 8.443/92, ao art. 187 do Código Civil, bem como aos arts. 1.022, II, e 803 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à vedação ao comportamento contraditório, à impossibilidade de exame, pelo Tribunal de Contas da União, de ato de política monetária, à inviabilidade de condenação isolada do particular, à iliquidez do título executivo e ao excesso de execução. No mérito, defende que o Banco Central do Brasil teria incorrido em comportamento contraditório, ao afirmar, na esfera administrativa, a inexistência de prejuízo e, posteriormente, promover a execução fundada nesse mesmo prejuízo, além de sustentar a ilegalidade da atuação do TCU e a ausência de liquidez do título.
Contrarrazões apresentadas no evento 48.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, apreciou de forma expressa as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente aquelas relativas à vedação ao comportamento contraditório, à atuação do Tribunal de Contas da União, à possibilidade de condenação isolada do particular, bem como à alegada iliquidez do título e ao excesso de execução, concluindo, de maneira fundamentada, pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Nesse contexto, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
No mais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentando, entre outros pontos, que a execução promovida pelo Banco Central do Brasil decorreu de determinação oriunda do Tribunal de Contas da União; que não restou caracterizado comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva; que é possível o exame, pelo TCU, dos atos em questão, diante de eventual lesão ao erário; que a responsabilização do recorrente encontra amparo nas conclusões do órgão de controle quanto à sua atuação; e que o título executivo é líquido, inexistindo excesso de execução, inclusive porque o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, circunstância que, por si só, conduz à rejeição da alegação, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, infirmar tais conclusões exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a revisão das premissas concretas adotadas pelo órgão de origem, providência inviável em sede de recurso especial. Com efeito, a verificação da alegada conduta contraditória do ente público, da extensão da atuação do Tribunal de Contas da União no caso concreto, da possibilidade de condenação isolada do particular e da higidez do demonstrativo do débito demanda nova incursão nos elementos fáticos da causa, o que não se admite na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.