Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FSTP BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 28/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Apelação Cível Nº 5130461-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5130461-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: FSTP BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATOS ORDINATÓRIOS COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por FSTP Brasil LTDA em face da União – representada pela Advocacia-Geral da União, em razão de sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 3282/2011, do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como, por consequência, dos acórdãos subsequentes daquela Corte relacionados ao caso (nºs 1781/2012, 1706/2022, 1835/2022, 2170/2022 e 2343/2023), tombada sob o nº 5130461-97.2023.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade do reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 3282/2011, do Tribunal de Contas da União, em razão da alegada ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, a parte autora, ora apelante, sustenta que o contrato relacionado aos referidos acórdãos possui natureza jurídica de direito privado, motivo pelo qual entende que o TCU não teria competência para determinar a devolução de valores pagos, o que, por consequência, atingiria também os acórdãos subsequentes daquela Corte, quais sejam: nº 1781/2012, 1706/2022, 1835/2022, 2170/2022 e 2343/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ocorre que, no caso concreto, não restou caracterizada a paralisação do processo por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, condição essencial para a incidência da prescrição intercorrente.
Com efeito, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que o TCU detém poder geral de cautela, sendo-lhe legítima a adoção de medidas acautelatórias com vistas à prevenção de lesão ao erário e à garantia da efetividade de suas decisões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A prática de atos ordinatórios destinados ao regular andamento do processo evidencia a ausência de inércia por parte do titular da ação, afastando, portanto, a configuração da prescrição intercorrente, diante da inexistência de desídia da Administração Pública, conforme entendimento consolidado por esta Egrégia Corte. Assim, a existência de atos procedimentais que comprovam o impulso regular do feito obsta o reconhecimento do prazo prescricional trienal.”
Dispositivos relevantes citados: CFRB/1988, art. 71; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5025099-72.2024.4.02.5101, Relatora Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 08/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.