Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0518865-59.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: CASOL CAR POSTO E GARAGE LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GOULART DO AMARAL (OAB RJ099848)
EMENTA
Ementa: direito administrativo e processual civil. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEl. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário decorrente de multa administrativa, constante da CDA nº 30111184950, alegando valor líquido, certo e exigível, tendo o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro reconhecido ex officio a prescrição intercorrente e julgado extinta a execução fiscal na forma do art. 487, inciso II, do CPC, sem condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública antes de se reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente em execução fiscal busca assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida da cobrança executiva, conforme o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente na ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial ou petição, cabendo ao magistrado declarar a suspensão.
5. A falta de intimação prévia da Fazenda Pública não acarreta nulidade absoluta quando não comprovado prejuízo concreto, podendo a parte alegar eventual nulidade em sua primeira oportunidade de manifestação, conforme art. 278 do CPC/2015, e conforme entendimento do STJ de que “o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo”.
6. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC/2015) para considerar eficaz o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente quando a finalidade processual é atingida, mesmo sem o estrito cumprimento formal da oitiva prévia.
7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636562 (Tema 390), reconheceu a constitucionalidade das regras de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da Lei 6.830/80.
8. Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando ausente fixação originária, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais.
10. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal pode ser reconhecida de ofício sem prévia oitiva da Fazenda Pública, desde que não haja comprovação de prejuízo concreto. 2. O prazo de suspensão processual previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, independentemente de manifestação ou pronunciamento judicial. 3. A falta de intimação da Fazenda Pública não acarreta nulidade absoluta se comprovado que a finalidade processual foi alcançada por outro meio, conforme art. 244 do CPC. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando não houver sua estipulação na instância originária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 40, § 4º e § 5º; CPC/2015, arts. 244 e 278; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017; STF, RE 636562 (Tema 390).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.