Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012751-05.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)
APELADO: NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)
ADVOGADO(A): MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS (OAB ES012204)
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE MILHO – PEP. FRAUDE. PROVAS DOS AUTOS NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento comum, visando o recebimento de valores devidos a título de subsídio no âmbito do PEP – Prêmio para Escoamento de Produção, totalizando R$ 394.790,00 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e noventa reais) e R$ 104.081,00 (cento e quatro mil e oitenta e um reais), respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de impugnação do ato administrativo que suspendeu o pagamento dos subsídios devidos em razão da participação do autor nos Leilões de Prêmio para Escoamento de Milho em Grãos n.º 021/2010, 027/2010, 064/2010 e 071/2010, no âmbito do PEP – Prêmio para Escoamento da Produção, sob o argumento de que não subsiste o motivo da suspensão, especialmente a alegada fraude apontada pela fiscalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ausência, na esfera administrativa, de elementos capazes de comprovar a efetiva ocorrência da fraude.
Da leitura dos autos, depreende-se que a CONAB suspendeu o pagamento do prêmio sem apresentar qualquer elemento concreto de fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É cediço que, no caso concreto, a mera presunção de fraudes no programa, aliada a um conjunto probatório escasso e frágil, consistente apenas em depoimento, não é suficiente para afirmar a ocorrência de fraude e impor sanções aos envolvidos nas operações.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §§§ 1º ao 6º e 11 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0012750-20.2013.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, 6.ª Turma Especializada, Julgado em 13/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.