Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005231-45.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIA BRAGA TAVARES (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250)
APELANTE: WALDEMAR SANTOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE WALDEMAR DOS SANTOS e por ANTÔNIA BRAGA TAVARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva reparação de danos materiais e morais em razão de suposta ilegalidade em desconto realizado pela instituição bancária, inerente à dívida deixada por pessoa falecida, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE FALECIDO COMPANHEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA CEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WALDEMAR SANTOS (Espólio) e ANTONIA BRAGA TAVARES (Inventariante) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o ressarcimento de danos materiais e de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de responsabilização da CEF apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há aplicação no caso em comento do regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor nos moldes do enunciado de súmula 297 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
4. A conta em que foram depositados os valores sobre os quais se controverte foi indicada pela própria autora como a correta para depósito do valor mutuado. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer erro na prestação do serviço bancário pela CEF. Portanto, não há valor a ser devolvido pela CEF e, como não se verificou conduta ilegal ou irregular da instituição bancária ré, não há dano moral a ser ressarcido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em caso de crédito depositado em conta poupança de falecido companheiro, não há que se falar em responsabilidade da CEF, uma vez que a conta em que foram depositados os valores sobre os quais se controverte foi indicada pela própria autora como a correta para depósito do valor mutuado, razão pela qual não deve haver indenização por danos materiais ou morais."
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 37).
Em suas razões (Evento 43), sustentam os recorrentes, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 3º, § 2ª e 14, da Lei n° 8.078/90, uma vez que seria equivocada a conclusão de que a autora teria inserido o número da conta de pessoa falecida em empréstimo consignado, o que também violaria o artigo 1.022, I e II, do CPC; que, para a movimentação na conta corrente de pessoa falecida seria necessário autorização judicial; que a própria CEF teria transferido, para conta dela, saldo do valor do empréstimo, não sem antes descontar dívida imputada ao já morto Waldemar, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 50, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 16):
“(...)
4.Em sede de apelação, a autora sustenta que o preposto da ré agiu com má-fé, a fim de receber eventual dívida deixada por pessoa falecida, ao depositar em conta que já deveria ter sido encerrada, que a ré fora beneficiada com a decisão judicial que considerou ser bastante o lançamento do débito na conta corrente do de cujus, sem quaisquer explicação de sua origem e que houve cerceamento de defesa envolvendo a omissão da CEF em fornecer os contratos que teriam originado a dívida cobrada de WALDEMAR. Esses argumentos não merecem subsistir e a sentença merece ser mantida em sua totalidade. Inicialmente, cumpre destacar que há aplicação no caso em comento do regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor nos moldes do enunciado de súmula 297 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
5.Ademais, quanto ao mérito, a conta em que foram depositados os valores sobre os quais se controverte foi indicada pela própria autora como a correta para depósito do valor mutuado. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ter sido juntado aos autos cópia do Contrato nº 19.0232.110.0023033/29. Além disso, não houve qualquer erro na prestação do serviço bancário pela CEF, que utilizou a conta indicada pela própria autora para depósito do valor contratado, além de descontar contratos de crédito consignado em aberto e celebrados pela autora, conforme expressamente autorizado no contrato respectivo. Portanto, não há valor a ser devolvido pela CEF e, como não se verificou conduta ilegal ou irregular da instituição bancária ré, não há dano moral a ser ressarcido. Por esses motivos, a sentença deve ser mantida.
6.Como bem apontou a sentença: “Por outro lado, trouxe cópia do Contrato nº 19.0232.110.0023033/29, celebrado pela autora ANTONIA BRAGA TAVARES em 07/06/2019, no qual previa-se como Conta preferencial para débito a de nº 0232.013.00034353-0 e a Conta Benefício para desconto a de 0033.01520.000001011909-1 (Evento 66.3, p.2)”. Verifica-se, assim, que o contrato assinado pela autora indica expressamente a conta destino”.
Observa-se que, no caso em apreço, a controvérsia foi decidida com fundamento nas circunstâncias concretas da causa, especialmente quanto à inexistência de falha na prestação do serviço bancário e à regularidade dos descontos realizados, sendo certo que a revisão desse entendimento, nos moldes pretendidos pelos recorrentes, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Ademais, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.