Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003148-54.2010.4.02.5051/ES
AUTOR: JAIRO MACHADO BAPTISTA
ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR (OAB ES010003)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora - JAIRO MACHADO BAPTISTA - aceitou o acordo proposto pela CEF em audiência de conciliação (evento 124, DOC1), que foi homologado pela Sentença do evento 126, DOC1, nos valores a seguir demonstrados:
No evento 136, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos valores do crédito principal e honorários advocatícios acordados no evento 124, DOC1.
Antes que o pedido da exequente fosse objeto de deliberação por este Juízo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF comprovou o cumprimento do acordo (evento 139, DOC1), apenas no que refere ao crédito principal, mediante depósito de R$1.000,00 na conta judicial nº 3030.005.86404407-3 (evento 139, DOC2).
Nos evento 140, DOC1 e evento 142, DOC1, a parte exequente veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade, bem como a intimação da CEF para realizar o pagamento dos valores relativos aos honorários.
Ante o exposto:
1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404407-3 (principal) para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Bradesco
Agência nº 553
Conta Corrente nº 61.335-5
Titular: JAIRO MACHADO BAPTISTA, CPF: 577.491.597-20
Ref.: acordo - valor principal
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2. Com relação aos honorários advocatícios, intime-se a CEF para efetuar o pagamento, mediante transferência para conta indicada no evento 124, DOC1, de titularidade da advogada da parte exequente, com poderes para receber e dar quitação (evento 3, DOC3), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
d) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
3.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, para falar sobre a quitação, ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.