Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006553-43.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: NOVA IGUACU FUTEBOL CLUB (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): OSCAR BITTENCOURT NETO (OAB RJ121556)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CÁRATER PRECÁRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, com fulcro no 6°, §5°, da Lei 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da medida liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que suste a ordem de desocupação exarada e comunicada ao impetrante em 11/10/2023, tutelando o direito líquido e certo à observância do devido processo administrativo nos termos da Constituição da República e da Lei Federal 9.784/99, devendo ser apreciado o requerimento administrativo apresentado em 14/08/2017.
2. Em respeito ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, mas à Administração Federal, dentro de um juízo discricionário, decidir acerca da destinação dos bens públicos, se mediante cessão de uso gratuito ou com condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, bem como definir acerca da necessidade ou não de retomada dos mesmos, de forma a atingir o melhor interesse público.
3. Conquanto a utilização do bem tenha se iniciado em 1991, cumpre asseverar que o ocupante, desde o início do contrato, tinha plena ciência da provisoriedade quanto à utilização do espaço. Além disso, constata-se que, desde outubro de 2013, o Impetrante não tinha mais permissão da União para ocupação do bem, pois o Termo de Convênio celebrado pelo Clube Impetrante com a Prefeitura de Nova Iguaçu se encerrou em 21/10/2013. A própria delegação da União ao Município de Nova Iguaçu teve término em 24/08/2018, quando a atribuição para exploração da área passou a ser do Estado do Rio de Janeiro.
4. De se ver, ainda, que houve oposição do ente público à continuidade da utilização do imóvel, haja vista que a União vem buscando a retomada do bem desde o ano de 2017, com o manejo da ação de reintegração de posse nº 0004632-13.2018.4.02.5120/RJ e com a notificação administrativa do Clube, em duas oportunidades (12/07/2017 e 11/10/2023), para proceder à devolução do bem.
5. Não há que se falar em anuência da Administração com a ocupação do bem em testilha, tampouco violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, haja vista que as notificações acerca da irregularidade do uso do imóvel foram devidamente recebidas pelo ocupante, tendo o Clube Impetrante, inclusive, em 10/08/2017, apresentado resposta à notificação administrativa (evento 1, anexo 15, dos autos originários), o que evidencia que foi respeitado o devido processo legal administrativo. Ademais, cabe mencionar que, conforme noticiado no evento 60 dos autos originários, o requerimento apresentado em 2017 no âmbito administrativo pela Parte Impetrante foi apreciado pela Administração Militar, em 05/09/2024, restando indeferido, eis que persistem as razões anteriores que ensejaram a decisão administrativa pela desocupação do imóvel (Ofício nº 141/AJUR/7273).
6. Uma vez devidamente notificado o ocupante pelo Comando da Aeronáutica, para desocupar o imóvel público, tem-se que, a partir de então, a sua ocupação é irregular. Em outras palavras, sendo a área de propriedade da União Federal, afigura-se irregular a ocupação do imóvel pelo Nova Iguaçu Futebol Clube, calcada em um acordo que não mais dispõe de força normativa para assegurar a permanência do demandante na área do bem público, sobretudo após as notificações anteriormente mencionadas.
7. Inexistindo título jurídico que justifique a permanência do Impetrante no imóvel, tem este o dever de restituir à União Federal o bem público, sendo certo que o fomento às atividades esportivas no local não constitui fundamento válido para o esbulho de área pública.
8. Caracterizada a ilicitude da ocupação, bem como não configurado o desrespeito ao devido processo administrativo, não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado no caso concreto.
9. Apelação e Remessa Necessária providas para, reformando a sentença, denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.