Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002878-37.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: CARLOS FRANKLY DA SILVA MIGUELISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342)
APELANTE: GABRIEL SIMOES NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342)
APELANTE: EDUARDO ZANAZI LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342)
APELANTE: MANOEL MOURA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por CARLOS FRANKLY DA SILVA MIGUELISTA, EDUARDO ZANAZI LIMA, GABRIEL SIMÕES NUNES e MANOEL MOURA NETO contra sentença que julgou improcedente pedido de matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2020 e consequente promoção à graduação de Terceiro-Sargento, além de indeferir a gratuidade de justiça. Os apelantes alegaram nulidades no processo administrativo, ilegalidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) e sustentaram possuir vínculo de carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, que impediu a matrícula no curso de habilitação, afrontou princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso por concurso público não descaracteriza a condição de militar temporário, sendo legítima a negativa de matrícula quando ausentes os requisitos legais e regulamentares (Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, a, 59 e 60; Decreto nº 4.034/2001).
4. A Comissão de Promoção de Praças exerce competência discricionária ao avaliar atributos disciplinares e profissionais, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não de mérito administrativo (CF, art. 37, caput; art. 142, § 3º, X).
5. O parecer desfavorável fundamentou-se em contravenções disciplinares, pena de prisão, índices de aptidão e pendor abaixo da média, revelando motivação legítima e compatível com o princípio da eficiência.
6. A alegação de tratamento desigual não prospera, pois os paradigmas apontados pertenciam a turmas distintas e não se encontravam em situação fática idêntica.
7. A gratuidade de justiça exige comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando mera declaração (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98). Ausente a demonstração, mantém-se o indeferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O parecer da Comissão de Promoção de Praças insere-se no âmbito discricionário da Administração Militar, cabendo ao Judiciário apenas o exame da legalidade do ato.
2. O histórico disciplinar e os índices de desempenho constituem critérios legítimos para indeferir matrícula em curso de habilitação de sargentos.
3. A concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 37, caput, e 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), arts. 50, IV, a, 59, 60 e 121, II, § 3º, b; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11, art. 98; Decreto nº 4.034/2001, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5002486-10.2024.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 17.06.2025; TRF2, AC 0049758-51.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Esp., j. 10.12.2015; TRF2, AC 0034766-64.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Esp., j. 29.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.