Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070819-38.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070819-38.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ALEXANDRE GONZALEZ CAMARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO MOTA EGGERS (OAB RJ158338)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF – SUSPENSÃO – CITAÇÃO POSTERIOR – ERROR IN PROCEDENDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO.
- O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação.
- Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc. Assim, prevalece o critério de remuneração estabelecido aos saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090.
- A remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela Taxa Referencial (TR) como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável.
- Tendo em vista que a triangulação da relação jurídico-processual se formou com citação da Ré em data posterior a decisão que deferiu tutela cautelar na ADI nº 5.090/DF no STF, determinando a suspensão de todos feitos que versassem sobre temática idêntica àquela veiculada naquela ADI, qual seja, correção monetária do saldo de conta do FGTS, hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, o que por certo afasta a condenação da verba honorária sucumbencial.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.