Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002583-95.2014.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONRADO VAN ERVEN NETO
ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 14:19
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
12/08/2025, 15:16
Recebimento
08/08/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002583-95.2014.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002583-95.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CONRADO VAN ERVEN NETO
ADVOGADO(A): ELIAS ALVIM MARQUES (OAB DF059748)
ADVOGADO(A): ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB DF019283)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA REFERENCIAL. IPCA. ADI Nº 5.090. TESE DO RESP. Nº 1.614.874/SC.
- A Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe, de regra, a suspensão da tramitação de processos cujas questões guardem pertinência consigo.
- Enquanto não houver determinação de suspensão nacional na ADI, não há óbice ao processamento e julgamento dos feitos cujos objetos lhe sejam correspondentes.
- Tem efeitos ex nunc a tese jurídica sufragada na ADI nº 5.090, consoante a qual às contas vinculadas ao FGTS se aplica a fórmula legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) e que haverá compensação nos anos em que a remuneração daquelas contas não alcançar o IPCA.
- É irretratável a decisão que adota a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC, segundo a qual, dada a natureza do FGTS e sua sujeição a regime próprio, os índices de correção que a ele aplicados são os legais.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONRADO VAN ERVEN NETO ADVOGADO(A): ELIAS ALVIM MARQUES (OAB DF059748) ADVOGADO(A): ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB DF019283)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0002583-95.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2019, 11:20
Improcedência
14/12/2018, 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/12/2018, 17:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente