Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046130-85.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAMILTON BRAGA RANGEL
ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870)
ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cientes as partes do retorno dos autos, dê-se baixa e arquive-se. (ac)
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
10/08/2025, 20:49
Recebimento
08/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046130-85.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046130-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JAMILTON BRAGA RANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870)
ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF.
- O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação.
- Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc. Assim, o critério de remuneração estabelecido pelo STJ quando do julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC deve prevalecer para os saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, aplicáveis os índices de correção legais.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAMILTON BRAGA RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870) ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5046130-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER