Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031667-50.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)
ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATOS ORDINATÓRIOS COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTARQUIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA em face de sentença de extinção, com resolução do mérito, na forma do artigo 945, V do CPC, proferida em sede de execução fiscal inerente à cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia à aferição de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente em sede de execução fiscal, na forma do artigo 1.º, § 1.º da Lei 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os prazos prescricionais tratados na espécie são aqueles previstos no caput e no §1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelecem prazos de prescrição quinquenal e trienal respectivamente para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta.
4.A prescrição é um instituto vocacionado a realizar a estabilização das situações jurídicas em razão do decurso do tempo, com a finalidade de proporcionar a paz social mediante a promoção da segurança jurídica, sendo certo que sua consumação não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar conjuntamente presentes, dentre eles figurando, destacadamente, a inércia do titular da ação.
5.A prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo revelam a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública. Precedentes.
6.Da análise do processo administrativo, não se vislumbra uma inércia da autarquia por um lapso temporal que se enquadre nos prazos prescricionais contidos no caput ou no § 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelecem prazos de 5 (cinco) e 3 (três) anos respectivamente, tendo o procedimento administrativo transcorrido de forma regular.
IV. DISPOSTIVO E TESE
7.Recurso de apelação da ANVISA provido, a fim de, reformando a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento:"A prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo revelam a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública. Precedentes."
Dispositivo relevante mencionado: Lei nº 9.873/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ANVISA, a fim de, reformando a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.