Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0155875-61.2014.4.02.5114/RJ
AUTOR: DIONATO FRANCISCO SOUSA
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cientes as partes do retorno dos autos, considerando o trânsito em julgado certificado no Evento 55 da Apelação Cível, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a presente ação, bem como ante a gratuidade de justiça deferida, dê-se baixa.
21/10/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
20/10/2025, 16:12
Recebimento
12/08/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0155875-61.2014.4.02.5114/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0155875-61.2014.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: DIONATO FRANCISCO SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA REFERENCIAL. IPCA. ADI Nº 5.090. TESE DO RESP. Nº 1.614.874/SC.
- A Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe, de regra, a suspensão da tramitação de processos cujas questões guardem pertinência consigo.
- Enquanto não houver determinação de suspensão nacional na ADI, não há óbice ao processamento e julgamento dos feitos cujos objetos lhe sejam correspondentes.
- Tem efeitos ex nunc a tese jurídica sufragada na ADI nº 5.090, consoante a qual às contas vinculadas ao FGTS se aplica a fórmula legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) e que haverá compensação nos anos em que a remuneração daquelas contas não alcançar o IPCA.
- É irretratável a decisão que adota a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC, segundo a qual, dada a natureza do FGTS e sua sujeição a regime próprio, os índices de correção que a ele aplicados são os legais.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIONATO FRANCISCO SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0155875-61.2014.4.02.5114/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER