Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042453-56.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANA APARECIDA SILVA PEROBA
ADVOGADO(A): CLEUDIMA LUCIA DA SILVA (OAB ES033118)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, A.A.S.P., em razão do falecimento de D.R.O., com data de início em 10/04/2018 (data do requerimento administrativo), sendo o benefício de natureza vitalícia. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.