Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002460-77.2022.4.02.5118/RJ
APELANTE: FERNANDO CARDOSO DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO CARDOSO DO AMARAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 19.2):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E CURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. apelação DESPROVIDa.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por estudante beneficiário do FIES contra sentença da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que, em ação de procedimento comum ajuizada contra o Banco do Brasil, a Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO), a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e a União Federal, julgou improcedente o pedido de transferência de curso (Odontologia para Medicina) e de instituição de ensino, com a manutenção do financiamento estudantil. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão, no polo passivo, da União, do FNDE, do Banco do Brasil e das instituições de ensino superior envolvidas; (ii) determinar se o estudante faz jus à transferência de curso e de instituição de ensino no âmbito do FIES, mesmo após longo período de inatividade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União, o FNDE, o Banco do Brasil e as IES possuem legitimidade passiva, em razão da natureza tripartite do contrato de financiamento estudantil e da responsabilidade de cada um dos entes na execução do FIES, conforme interpretação jurisprudencial consolidada.
4. A Portaria Normativa MEC nº 25/2011 e o contrato de financiamento exigem, para a validade da transferência de curso ou instituição, o cumprimento do prazo máximo de 18 meses entre o início do financiamento e o desligamento do curso de origem, o que não foi observado pelo apelante.
5. O apelante não realizou os aditamentos contratuais obrigatórios desde 2016/1, mantendo seu vínculo com o FIES inativo por mais de seis anos, impossibilitando a reativação do contrato ou nova suspensão.
6. A aprovação do apelante em novo vestibular não supre os requisitos normativos e contratuais para a transferência pretendida, tampouco afasta as disposições legais que regulam o encerramento do contrato por inércia contratual.
7. A cláusula contratual que prevê o encerramento do financiamento por falta de aditamento ou por mudança de curso fora dos parâmetros legais impede a continuidade do vínculo com o FIES.
8. A discricionariedade do MEC para definir critérios de elegibilidade no FIES encontra respaldo no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na imposição de requisitos para a transferência.
9. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A transferência de curso e instituição no âmbito do FIES exige o cumprimento simultâneo de requisitos normativos e contratuais, incluindo prazo máximo de 18 meses entre o início do financiamento e o desligamento do curso de origem.
2. A ausência de aditamentos regulares e o longo período de inatividade contratual constituem causa legítima para o encerramento do contrato de financiamento estudantil.
3. A definição de critérios objetivos para transferência no FIES pelo MEC decorre do exercício legítimo de discricionariedade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, "c", e §1º, I; Portaria Normativa MEC nº 25/2011, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 25.09.2012, DJe 04.10.2012; TRF2, AgInt 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio G. de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 17.03.2021; TRF2, Ap/RN 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
Em suas razões recursais (evento 35), o recorrente sustenta, em síntese, a violação de dispositivos da Lei nº 10.260/2001 e de normas federais que disciplinam o programa FIES, afirmando possuir direito à transferência do financiamento estudantil para o curso pretendido, bem como alegando que as restrições regulamentares posteriores à contratação não poderiam ser aplicadas ao seu caso concreto.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 45, 47, 49, 51 e 53.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que a transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos pela legislação e pela regulamentação administrativa pertinente, inexistindo direito subjetivo do estudante à alteração do curso financiado sem o preenchimento dos requisitos previstos nas normas do programa.
A alteração da conclusão adotada pelo órgão julgador, quanto ao não preenchimento dos requisitos normativos e contratuais para a transferência do financiamento estudantil, demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ressalte-se, outrossim, que a controvérsia recursal envolve, em grande medida, a interpretação de atos normativos infralegais que regulamentam o programa FIES, o que afasta a abertura da via especial, por não se tratar de alegada violação direta à legislação federal. Acresce que a suposta afronta à Lei nº 10.260/2001 foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados nem a demonstração clara de sua contrariedade pelo acórdão recorrido, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a definição de critérios para concessão do financiamento estudantil no âmbito do FIES insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada.
(MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) (grifo nosso)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.