Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002303-79.2018.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
EXECUTADO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO(A): SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
EXECUTADO: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO MONTEIRO DE BARROS (OAB MG174501)
EXECUTADO: ASSOCIACAO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PUBLICO E AFINS PREVASSIST
ADVOGADO(A): SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 370: defiro. À Secretaria para expedição do alvará.
Ademais, deve ser expedido ofício de conversão dos R$ 120,00 (cento e vinte reais) referentes à condenação da CEF para devolução dos honorários periciais (evento 342). Após cumprimento, intime-se a CEF para efetivação da apropriação da quantia restante na conta depósito (Evento 207, ANEXO2), independente de alvará, por se tratar de entidade bancária.
Sem prejuízo, intimem-se os demais réus para voluntariamente comprovar o pagamento do débito constante no demonstrativo apresentado (Evento 370, PET2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523 e seus parágrafos do CPC.
Esclareço que o depósito deve ocorrer na agência nº 0811 da Caixa Econômica Federal.
Efetuado o depósito, expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada.
A seguir, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo pagamento ou depositado valor parcial, determino nova intimação da parte credora para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada de cálculo, acrescida da multa e honorários advocatícios, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados (art. 524-VII do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se, com baixa.
Apresentada planilha atualizada pela parte credora, determino a penhora das quantias pelo sistema SISBAJUD.
Caso o valor bloqueado seja insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se pelo sistema SISBAJUD ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, § 1º do CPC).
Sendo a diligência positiva, intime-se o executado acerca do bloqueio efetuado, pelo órgão oficial, se houver advogado constituído, pessoalmente, se não houver, ou por edital, se não for encontrado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Havendo impugnação pela parte devedora, nos termos do art. 525 – CPC, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, seja procedida à conversão do bloqueio em penhora, realizando-se a transferência do valor para conta à disposição do Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD (§5º do art. 854 – CPC), bem como registre-se a constrição no SNGB.
Após a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, intime-se a parte devedora a respeito da constrição e, se for o caso, do prazo para oposição de embargos à execução.
Sendo negativa a diligência, ou penhorado valor insignificante (inferior a 1% do valor da causa), suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC, intimando-se a exequente, para ciência.