Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232190/RJ (2025/0344159-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ALBERTO MOREIRA DA ROCHA
ADVOGADOS: MARCO VINICIUS SANTANA - PR093610
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - DF075905
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO MOREIRA DA ROCHA com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 3016): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma. 2 – Inexistência de prescrição ou decadência. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelação provida. Embargos declaratórios rejeitados. A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC: Aponta omissão do acórdão recorrido quanto à análise das fichas financeiras anexadas à inicial, que comprovariam que a decisão liminar reformada só foi implementada a partir de janeiro de 1994; (b) art. 54 da Lei nº 9.784/99: o direito potestativo do INPI de realizar descontos no contracheque do recorrente está sujeito ao prazo decadencial quinquenal, que teria se encerrado em 19/03/2015; (c) artS. 206, §3º, inciso V, do Código Civil e 10 do Decreto nº 20.910/1932: acórdão recorrido contrariou a regra que prevê o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, aplicando indevidamente o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932; (d) art. 202, inciso I, do Código Civil: O acórdão recorrido afastou indevidamente a regra segundo a qual a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida, ao considerar como causa interruptiva o peticionamento realizado em janeiro de 2015, embora não tenha havido citação no processo. (e) arts. 46 da Lei nº 8.112/90, 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99: o procedimento administrativo nº 52402.007157/2020-99 violou o contraditório e a ampla defesa, pois o recorrente foi apenas notificado para pagar o débito unilateralmente apurado, sem análise de suas defesas administrativas. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 3196-3197). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada. O acórdão recorrido afastou a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (fls. 3011-3015, grifei): A apelação deve ser provida, data venia. Há o dever de restituir e não prescreveu a pretensão da autarquia em recuperar o indevido. Em 1992, o autor e outros 693 servidores do INPI ajuizaram a ação cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em face da autarquia, objetivando que as suas remunerações fossem acrescidas em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de setembro de 1991. A medida liminar foi concedida e a sentença julgou procedentes os pedidos. Mas este Tribunal reconheceu a improcedência dos pedidos, e o trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010. A devolução dos valores pagos pelo erário e recebidos indevidamente pelo interessado é imperativa. Apenas de modo muito excepcional a devolução do indevido pode ser afastada. Afinal, a regra em qualquer país decente é que quem recebe o indevido deve devolver. O entendimento do Supremo Tribunal Federal ( cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) reconhece que a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Nada afasta a devolução. Ainda que os valores tenham sido pagos por força de decisão judicial, o fato é que a decisão era provisória e foram os autores que a postularam. A reforma da decisão traduz o reconhecimento judicial de que os valores recebidos foram indevidos, e traz, em consequência, o dever de recompor a situação gerada. O regime de cumprimento de decisão judicial sujeita a posterior reforma (portanto, provisória) é submetido a regras claras e categóricas: quem executa providência liminar, pendente de apreciação definitiva, responde pelos prejuízos que causar à parte adversa. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302, todos do atual CPC, e antes correspondiam aos artigos 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, todos do antigo CPC, de 1973. Para o caso, aplica-se tanto o artigo 297, parágrafo único, quanto o art. 520 do CPC. Logo, imperiosa a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois, mesmo que não houvesse lei clara (e há) isso afasta uma das premissas referidas no entendimento do Supremo e não era o caso de “dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada”. [...] A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que havia se fixado no óbvio cabimento da devolução (Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT), em recente questão de ordem reafirmou a tese jurídica. Confira-se: [...] De outro lado, a parte apelante sustenta fortemente a prescrição ou a decadência, mas elas não se caracterizam. Alega que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 19/03/2010, razão pela qual o prazo para o réu efetuar a liquidação nos próprios autos, prevista no então vigente art. 811 do CPC de 1973, teria terminado em 19/03/2013. E sustentam que o prazo para o INPI constituir o débito na via administrativa, valendo-se do poder de autotutela garantido pelo art. 46 da Lei 8.112/90, teria terminado em 19/03/2015. Primeiro, após a baixa dos autos, a Fazenda teria cinco anos para buscar a restituição, nos autos ou fora deles. E o INPI o fez, mas foi o juízo que determinou que tudo se fizesse individualmente, em ações próprias. É até duvidosa a razão para impedir a liquidação nos autos, e determinar ações individuais, mas, seja como for, isso apenas transitou em 2020. No julgamento do recuso do INPI contra a decisão que indeferiu a liquidação nos autos, este Tribunal afastou a alegação de prescrição formulada nas contrarrazões, assinalando que “(...) a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010 (...)”. Por fim, também não prospera a tese de que foram cobrados valores a mais referente ao período de agosto de 1992 a dezembro de 1993. No processo administrativo individual de cobrança juntado aos autos pelo INPI, vê-se que o autor foi intimado e apresentou defesa, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, incluindo a possibilidade de revisão integral dos cálculos, sem que tenha apresentado qualquer questionamento ou discordância quanto aos valores discriminados nas planilhas, bem como, em nenhum momento, negou ter recebido o pagamento do índice de 45% no período de 1992 a 1993 (evento 24). Noutro giro, constou no processo administrativo a planilha de cálculos com os valores discriminados, com base no art. 46 da Lei nº 8.112/90, e tal documento possui presunção de legalidade, incumbindo ao autor o ônus da prova desconstitutiva (art. 373, I, do CPC). Por qualquer ângulo, o pedido é improcedente. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Ocorre que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento. A orientação fixada foi de que o simples peticionamento de execução pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado. Para que ocorra a interrupção, é necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constitua em mora, conforme disposto no artigo 202, incisos I e IV, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015. O julgamento está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto 20/10/2016 Martins, Segunda Turma, DJe de. 31/8/2016 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "'em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário' (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059 07/03/2018/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator 24/4/2023 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de. 8/10/2019 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12.08.2025). No mesmo sentido, destacam-se os seguintes monocráticos: REsp n. 2.202.857/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.202.632/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; dentre outros julgados. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e, e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES