Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005156-09.2014.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005156-09.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RICARDO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229854)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA. ADI Nº 5.090/DF. PARCIAL SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. GRATUIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- O pedido formulado pelo autor foi parcialmente atendido, já que, a partir dessa data, os saldos do FGTS estarão sujeitos à correção conforme os critérios estabelecidos na ADI nº 5.090, razão pela qual não há obscuridade quanto à fixação dos honorários, eis que o percentual de 10% sobre a diferença apurada é adequado, diante da sucumbência parcial.
- O benefício da gratuidade da justiça não impede a fixação da condenação em honorários advocatícios, assegurando, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento dessas verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do beneficiário, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração do apelante e do apelado não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do apelante e do apelado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.