Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087800-69.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: IRENE COLLARES MOURA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
APELANTE: MONAZITA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONAZITA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e Outra, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR.
- Sobre a alegação de excesso de execução, o art. 917, inc. III, do Código processual é claro ao dispor ser dever do embargante, e não mera faculdade, indicar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição.
- Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de emenda à inicial nesses casos, sendo ônus do embargante promover em sua inicial as exigências previstas no CPC.
- In casu, verifica-se que não houve a apresentação de planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, tampouco apontou-se as cláusulas contratuais abusivas a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente, não se mostrando incorreta a sentença recorrida, vez que em consonância com as disposições legais acerca da matéria.
- Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 32):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.
- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.
- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).
- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.
- Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 39), a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 917, §3º, do Código de Processo Civil; aos arts. 3º, §2º, 29 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 122 do Código Civil; e ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.
Aduz, para tanto, em síntese, que teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido, defendendo, ainda, a possibilidade de revisão das operações bancárias desde a origem da dívida, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas com a instituição financeira, bem como a ilegalidade de encargos contratuais, tais como juros acima do limite legal, capitalização de juros, utilização do índice CDI como fator de atualização e cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos.
Contrarrazões (evento 46) pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão recorrido, ao manter a rejeição liminar dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, teria incorrido nas violações legais apontadas nas razões do recurso especial.
O recurso especial não merece trânsito.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento eminentemente processual, ao concluir pela correção da rejeição liminar dos embargos à execução, em razão da ausência de apresentação, pelos embargantes, do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam devido, exigência prevista no art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, consignou o Tribunal de origem que, ao alegar excesso de execução, incumbia à parte embargante indicar o valor que entendia correto, mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo, o que não ocorreu no caso concreto.
Todavia, ao examinar as razões do recurso especial, verifica-se que a insurgência desenvolve argumentação voltada, predominantemente, à discussão acerca da legalidade de encargos contratuais incidentes sobre a dívida executada, bem como à necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido.
Desse modo, constata-se que o recurso não enfrenta de forma específica o fundamento determinante adotado pelo acórdão recorrido — consistente na ausência de apresentação do demonstrativo discriminado do valor que os embargantes entendiam correto, requisito expressamente previsto no art. 917 do Código de Processo Civil para a admissibilidade da alegação de excesso de execução.
Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão recorrida, configurando vício de dialeticidade recursal e deficiência na fundamentação recursal, uma vez que as razões apresentadas não guardam correspondência direta com a motivação adotada pelo Tribunal de origem, atraindo, à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a apreciação das teses recursais relativas à suposta ilegalidade de encargos contratuais, à necessidade de realização de prova pericial contábil e à revisão das operações bancárias desde a origem da dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem consignou expressamente que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam devido, nem indicaram de forma objetiva as cláusulas contratuais tidas por abusivas, circunstância que levou à manutenção da rejeição liminar dos embargos à execução.
A alteração dessas conclusões implicaria necessariamente a reavaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, bem como da documentação relativa às operações financeiras discutidas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Nessas condições, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
Por outro lado, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea “a” prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea “c” (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.